TJAC - 0710048-33.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 13:30
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0710048-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Raimundo Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. -
27/08/2025 13:58
Expedida/Certificada
-
27/08/2025 10:53
Ato ordinatório
-
20/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Apelação
-
28/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC) - Processo 0710048-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Raimundo Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Suspendo, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
25/07/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
25/07/2025 11:36
Outras Decisões
-
27/06/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:34
Processo Reativado
-
02/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC) - Processo 0710048-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Raimundo Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Retire-se o feito da suspensão.
No bojo do IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado no processo de nº 0704058-61.2024.8.01.0001, discutiu-se omarco inicial do prazo prescricionalem ações revisionais do PASEP, tendo oEgrégio Tribunal de Justiça do Acrefirmado o seguinte entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." À luz desse entendimento, verifica-se que osaque dos valores discutidos nesta açãoocorreuapós o decurso do prazo decenal, conforme estabelece o Tema 1.150/STJ, art. 205 do Código Civil e marco temporal fixado pelo IRDR.
Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa,intime-se a parte autorapara que,no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre aocorrência da prescrição material da pretensão, considerando que o saque ocorreu em05.03.2004 (p. 157) e o protocolo da inicial no dia 27/06/2024, nos termos doart. 10 do CPCe conforme o entendimento consolidado noIRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, julgado peloE.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Após o decurso do prazo, efetue-se a conclusão para fila de sentença.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:30
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 15:33
Outras Decisões
-
26/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 14:03
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 13:59
Processo Reativado
-
22/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/04/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0710048-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Gomes da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo assim permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 19:26
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 08:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0710048-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Gomes da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 11:37
Expedida/Certificada
-
22/03/2025 11:40
Outras Decisões
-
21/03/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 10:20
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0710048-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Gomes da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
19/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:14
Ato ordinatório
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08/02/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 13:18
Expedição de Carta.
-
06/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
18/12/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0710048-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Gomes da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 15:52
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 19:11
Outras Decisões
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10/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0710048-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Gomes da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - Considerando o retorno dos autos, determino o prosseguimento do feito.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
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18/11/2024 19:15
Outras Decisões
-
08/11/2024 08:04
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2024 14:17
Expedida/Certificada
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04/09/2024 07:41
Mero expediente
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19/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:45
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 20:38
Outras Decisões
-
02/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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