TJAC - 0717701-86.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:03
Cancelamento de Distribuição
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25/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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06/02/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) Processo 0717701-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Reinaldo de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I do CPC, indefiro a petição inicial determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. -
29/01/2025 14:14
Expedida/Certificada
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29/01/2025 11:18
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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03/12/2024 07:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) Processo 0717701-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Reinaldo de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo.
Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Verificando os documentos juntados (pp. 54/57), percebe-se que o Autor é servidor público aposentado auferindo rendimento básico superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Valor esse muito acima do recebido pela média da população brasileira e acreana.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 2.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Caso tenha interesse, poderá, ainda, parcelar o valor referente as custas iniciais.
Assim havendo pedido nesse sentido, defiro o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas iguais. 4.
Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. 5.
Voltando os autos intimem-se a parte autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 6.
Ademais, em atenção ao princípio da cooperação, informo que para atribuição do efeito suspensivo é necessário que a parte autora observe a regra do art. 919, § 1º do CPC. 7.
Por fim, em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre.
In verbis: Art. 32.
A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
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18/11/2024 19:33
Outras Decisões
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11/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2024 05:28
Expedida/Certificada
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14/10/2024 10:31
Outras Decisões
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08/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:39
Ato ordinatório
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01/10/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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