TJAC - 0711311-08.2021.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0711311-08.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda. -Sicoob - UnirboB0 - DEVEDOR: B1M.H.M.
HESSEL - EPP (Casa das Motoserras).B0 - B1Maria Helena Magalhães HesselB0 - Tratam os autos de Cumprimento de Sentença no qual veio aos autos informação do encerramento da pessoa jurídica Devedora M.
H.
M.
Hessel - EEPP "Casa das Motoserras", encontrando-se ativa, como se vê pelo documento de página 209.
Pois bem.
Consta do referido documento que na descrição da natureza jurídica que se trata de "Empresário (Individual)".
Esclareço que em se tratando de empresário individual, o Cadastro NacionaL de Pessoa Jurídica - CNPJ, trata de ficção jurídica, meramente para fins burocráticos, pois é o registro dos atos constitutivos da empresa no correspondente Ofício que lhe confere autonomia (art. 985, CC), sendo que seu patrimônio se confunde com o patrimônio da empresa individual.
Assim, tratando-se a parte Devedora de Empresário Individual com porte de ME, a responsabilidade patrimonial do empresário individual é ilimitada e solidária, o que significa que não há separação entre o patrimônio do empresário e o patrimônio da empresa.
Veja-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, quanto à matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
EXECUTADO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, o executado, pessoa física, é empresário individual.
Assim, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1836447, 07438249320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Razão disso, defiro o pedido de páginas 208/211 e determino a inclusão, no polo passivo da ação, como Devedora, a pessoa de Maria Helena Magalhães Hessel, CPF *34.***.*37-87, telefone (68) 999477874, com endereço sito na Rua Abraim Farhat, nº 213, Bairro Vila Ivonete, CEP 69.114-00, Rio Branco-AC, conforme informações constantes à página 210 dos autos.
Dando prosseguimento, proceda a Secretaria com: 1) a intimação da parte devedora Maria Helena Magalhães Hessel para pagar a dívida, quanto aos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverão os credores apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se as partes credoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado aos credores, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado aos credores requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
13/05/2025 05:37
Outras Decisões
-
08/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Jackson William de Lima (OAB 60295/PR) Processo 0711311-08.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda. -Sicoob - Unirbo - Devedor: M.H.M.
HESSEL - EPP (Casa das Motoserras). - Cumpra-se conforme já determinado à p. 196.
Diante da decisão no Agravo de Instrumento (juntado às págs. 200/203), determino a intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC).
Transcorrido tal interregno, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
20/02/2025 06:33
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 10:01
Mero expediente
-
05/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:28
Juntada de Acórdão
-
06/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Jackson William de Lima (OAB 60295/PR) Processo 0711311-08.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda. -Sicoob - Unirbo - Devedor: M.H.M.
HESSEL - EPP (Casa das Motoserras). - Considerando o teor da decisão nos Autos do Agravo de Instrumento nº 1000479-35.2024.8.01.0000, juntada por cópia às páginas 189/191 e, do documento de página 188, proceda-se com os atos pertinentes ao cumprimento da ordem, a fim de que seja retido o passaporte da parte Devedora, seja suspensa a Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Devedor, bem como seja inserida restrição ao uso de cartões de crédito pela parte Devedora, expedindo-se e/ou cadastrando-se o necessário para o fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/11/2024 18:19
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 09:55
Mero expediente
-
26/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2024 16:13
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 23:33
Mero expediente
-
18/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 14:21
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
19/02/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 12:11
Mero expediente
-
15/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 07:51
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
20/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:04
Outras Decisões
-
11/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
11/09/2023 08:13
Ato ordinatório
-
11/09/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:20
Outras Decisões
-
10/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:04
Juntada de Decisão
-
25/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 12:15
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2023 11:57
Expedida/Certificada
-
06/07/2023 12:25
Outras Decisões
-
12/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2023 12:34
Expedida/Certificada
-
18/04/2023 23:40
Outras Decisões
-
01/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2023 09:17
Expedida/Certificada
-
09/01/2023 14:56
Outras Decisões
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2022 10:46
Expedida/Certificada
-
06/10/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2022 08:33
Expedida/Certificada
-
31/08/2022 13:02
Ato ordinatório
-
29/08/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2022 07:51
Expedida/Certificada
-
02/05/2022 13:20
Ato ordinatório
-
02/05/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 11:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/02/2022 15:03
Expedição de Carta.
-
11/02/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2022 09:28
Expedida/Certificada
-
03/02/2022 11:52
Emenda a inicial
-
15/10/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2021 20:09
Expedida/Certificada
-
09/09/2021 09:26
Mero expediente
-
09/09/2021 01:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:05
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2021 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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