TJAC - 0007410-05.2023.8.01.0001
1ª instância - Vara Criminal de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA (OAB 6013/AC), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF) - Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Culposo - RÉU: B1Gleyson Costa de SouzaB0 e outro - INTIMAR OS AdvogadoS: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF), Thais Silva de Moura Barros (OAB 4356/AC), Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC), Flávio Henrique Barros D Oliviera (OAB 6013/AC) Da audiencia de instrução e julgamento designada para o dia 24 de setembro de 2025, as 08:30min nos autos acima citados" -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA (OAB 6013/AC), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF) - Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Culposo - RÉU: B1Gleyson Costa de SouzaB0 e outro - Despacho Trata-se de requerimento da patrona do réu Gleyson Costa de Souza solicitando a reavaliação da Decisão, fls. 2.659, que indeferiu o peido de redesignação da audiência em razão desta advogada encontra-se ausente conforme já comprovado nas fls. 2.654.
Alega a patrona que a outra patrona estará participando da Sessão do Plenário do Júri da 1ª Vara de Rio Branco, juntamente com o outro colega advogado que atuará como seu assistente.
Informo ainda que os colegas advogados encontram-se intimados desde o dia 03.06.2025, conforme certidão em anexo.
Nesse sentido, verificando que a patrona anexou nos autos a intimação às fls.2682, confirmando o alegado, defiro o requerido pela patrona, e determino que o cartório designe audiência para data próxima, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 22 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
21/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA - Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Culposo - RÉU: B1Gleyson Costa de SouzaB0 e outro - Decisão Trata-se dos Embargos de Declaração manejado pela Defesa de Glayson, com objetivo de suprir a omissão da decisão interlocutória proferida às fls. 2.638/2.641, que não dissertou sobre um pedido, conforme fls. 2655/2656 dos autos.
Aduz, em apertada síntese, requereu autorização para acessar o veículo PEUGET, Placa NZS 1067, o qual encontra-se sob a cautela do Estado, justificando a necessidade de acesso para elaboração de um Relatório Balístico, em atenção aos Princípios da Paridade de Armas, Contraditório e Ampla Defesa e Plenitude de Defesa.
Instado a se manifestar, o Órgão ministerial opina pelo conhecimento dos embargos declaratórios com efeito modificativo e o seu não acolhimento, conforme se verifica às fls. 2671/2673.
Relatei.
Decido.
Primeiramente destaco que os Embargos são tempestivos (fl.2657).
A defesa opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão interlocutória de fls. 2.638-2.641, no que tange ao pedido de autorização para acesso ao veículo PEUGEOT, placa NZS 1067, atualmente sob a cautela do Estado, com a finalidade de elaboração de relatório balístico.
De fato, verifica-se que o referido pedido não foi expressamente apreciado na decisão embargada, razão pela qual reconheço a omissão e passo à sua análise.
A defesa fundamenta o requerimento nos princípios da paridade de armas, contraditório, ampla defesa e plenitude de defesa, sustentando a necessidade de acesso ao veículo para produção de prova técnica complementar.
Contudo, conforme consta dos autos, já foi realizada perícia oficial sobre o veículo, com emissão de laudo técnico que analisou os vestígios de disparos de arma de fogo.
Não há, até o momento, qualquer impugnação técnica ao conteúdo do referido laudo, tampouco foram apresentados elementos novos que justifiquem a realização de nova prova pericial.
Nos termos do artigo 184 do Código de Processo Penal, "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".
Há que se destacar que a renovação da prova pericial somente é admissível quando houver dúvida fundada sobre sua validade ou quando surgirem novos elementos que a tornem necessária, o que não se verifica no presente caso.
Além disso, consoante o mesmo estatuto processual penal, assevera que no artigo 182 "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte".
A simples alegação genérica de necessidade de contraditório técnico não é suficiente para justificar a medida, especialmente diante da ausência de qualquer demonstração de erro, omissão ou insuficiência no laudo já produzido.
Assim, embora reconhecida a omissão quanto ao pedido para acessar o veículo PEUGET, Placa NZS 1067, na petição (fls. 2601/2603), quanto nos embargos, constata-se ausente justificativa técnica idônea ou jurídica plausível, razão pela qual indefiro o pedido de elaboração de novo relatório balístico.
Desse modo, conheço dos embargos e rejeito-os.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 18 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:18
Ato ordinatório
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18/07/2025 13:01
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 13:01
Ato ordinatório
-
18/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA, ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF) - Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Culposo - RÉU: B1Gleyson Costa de SouzaB0 e outro - INTIMAR Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC, MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC, Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF, Thais Silva de Moura Barros (OAB 4356/AC, Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC, Flávio Henrique Barros De Oliviera (OAB 6013/AC, Da audiencia de instrução e julgamento designada para o dia 27 de Agosto de 2025, as 08:30min nos autos acima citados -
17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/07/2025 11:02
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 08:34
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 08:32
Ato ordinatório
-
17/07/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2025 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:56
Ato ordinatório
-
14/07/2025 12:54
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 12:54
Ato ordinatório
-
14/07/2025 12:23
Outras Decisões
-
14/07/2025 09:25
Mero expediente
-
14/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA, ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF) - Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Culposo - RÉU: B1Gleyson Costa de SouzaB0 e outro - INTIM,AR OS Advogado Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC),MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC) , Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF), Thais Silva de Moura Barros (OAB 4356/AC), Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC) Flávio Henrique Barros D Oliviera (OAB/ac, DOS Documentos dfe fls. 2616/2631, nosautos -
10/07/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 07:30:00, Vara Criminal.
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10/07/2025 12:35
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 12:34
Ato ordinatório
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10/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:41
Ato ordinatório
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09/07/2025 08:22
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA, ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF) - Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Culposo - RÉU: B1Gleyson Costa de SouzaB0 e outro - Decisão Trata-se de requerimento da defesa de Cleonizio Marques Vilas Boas, por meio petição de fls. 2582/2593, requereu, em suma: chamamento do feito à ordem, com reconhecimento de nulidade absoluta das provas obtidas no processo nº 0800021-21.2023.8.01.0005, por terem sido determinadas por juízo absolutamente incompetente (Vara de Capixaba); desentranhamento de todas as provas obtidas por meio dessa decisão e seus elementos derivados; declaração de ilicitude das provas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada; reconhecimento da violação ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII); designação da audiência de instrução e julgamento na forma presencial, com fundamento na Resolução CNJ nº 345/2020.
A defesa de Gleyson Costa de Souza, requereu, por meio da manifestação de fls. 2594/2603: declaração de nulidade da decisão judicial que determinou a quebra de sigilo e extração de dados dos aparelhos do policiais R.
Nogueira, T.
Brígido, Vinícius Saraiva, Jordeneis, J.
Fernandes Florindo e Deleon, por ter sido proferida por juízo incompetente; reconhecimento da ilicitude da prova extraída dos aparelhos celulares, com desentranhamento do conteúdo; declaração de nulidade de atos subsequentes baseados na prova supostamente ilícita; reabertura de prazo para manifestação da defesa técnica sobre os dados extraídos do celular de Gleyson, após a habilitação nos autos 0000694-35.2023.8.010009; reabertura de prazo após a apresentação do relatório do COPOM ou, subsidiariamente, que a audiência de instrução e julgamento seja designada após a apresentação do relatório; restituição do aparelho celular pertencente a Gleyson, por não mais interessar ao processo; a realização de audiência presencial, para a instrução e julgamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da preclusão das alegações de nulidade processual formuladas pelas defesas, diante da ausência de impugnação tempestiva e da regular habilitação desde dezembro de 2023, indeferindo-se o pedido de eventual nulidade; pelo indeferimento do pedido de nulidade das decisões proferidas no processo nº 0800021-21.2023.8.01.0005, reconhecendo-se a validade dos atos com base na teoria do juízo aparente, ausência de prejuízo concreto e regularidade formal das medidas cautelares adotadas; favoravelmente à realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, por razões de garantia à ampla defesa e efetividade da prova oral; pela possibilidade de análise futura do pedido de reabertura de prazo após efetiva habilitação nos autos acessórios; pelo deferimento do pedido de restituição do celular do acusado Gleyson, e por fim, requer o regular prosseguimento do feito, com aproveitamento integral das provas colhidas, conforme parecer de fls.2632/2637. É relatório.
Decido.
Da alegada nulidade das provas por incompetência do juízo da Vara de Capixaba As defesas requerem o reconhecimento da nulidade absoluta das provas produzidas por decisão do juízo da Vara de Capixaba no processo nº 0800021-21.2023.8.01.0005, por alegada incompetência absoluta.
Contudo, INDEFIRO o pedido pelas seguintes razões: Inicialmente, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incompetência do juízo que defere medidas cautelares não acarreta, automaticamente, a ilicitude das provas, sobretudo quando há posterior convalidação ou ratificação por juízo competente. (HC 185755, Min.
Rosa Weber).
Com efeito, a decisão proferida por juízo aparentemente competente, ainda que posteriormente se verifique a incompetência, não contamina a legalidade da prova produzida, especialmente quando há posterior ratificação pelo juízo natural.
Tal entendimento é amparado na Teoria do Juízo Aparente, aplicável quando o magistrado atua com aparência de competência, de boa-fé, e inexistem elementos evidentes a infirmar sua jurisdição naquele momento.
Essa teoria visa resguardar a segurança jurídica e a efetividade da persecução penal, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, não houve qualquer prejuízo concreto comprovado pelas defesas, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade alegada.
Conforme o art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief): "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a parte que a alega." No caso dos autos, verifica-se que as decisões proferidas pelo juízo da Vara de Capixaba foram integralmente ratificadas pelo juízo natural competente, com a consequente juntada das provas ao presente feito, o que afasta qualquer vício de origem.
Além disso, tratavam-se de medidas urgentes, adotadas sob requerimento ministerial, com decisão fundamentada e dentro dos limites da legalidade.
Não bastasse, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, as defesas estão devidamente habilitadas desde dezembro de 2023 e, desde então, apresentaram manifestações diversas nos autos principais (respostas à acusação, pedidos de diligência, etc.), sem impugnação oportuna dessas provas (fls. 1681, 1713/1714, 1732/1735, 1784, 1869, 1870, 1906/1908, 1909, 1961/1973, 1982/1995, 2152/2155, 2337, 2338/2342).
Incide, assim, a preclusão consumativa.
A alegada ilicitude por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada) exige demonstração inequívoca de que a prova subsequente decorre, direta e exclusivamente, de uma origem ilícita, o que não restou comprovado nos autos.
A ratificação pelo juízo competente rompe qualquer cadeia de ilicitude.
De fato, decisão foi proferida por autoridade regularmente investida, com base em requerimento ministerial fundamentado, e o conteúdo probatório foi incorporado ao feito por juízo competente, que teve plena oportunidade de avaliar a legalidade e pertinência dos elementos produzidos, não havendo contaminação e nem vício de origem que justifique a exclusão da prova.
Conclui-se, portanto, pela validade e regularidade das provas impugnadas, não se verificando nulidade absoluta, ilicitude probatória, nem prejuízo concreto às partes. 2.
Da reabertura de prazo para manifestação da defesa Quanto ao pedido de reabertura de prazo para manifestação da defesa técnica de Gleyson sobre os dados extraídos dos aparelhos celulares após a habilitação no feito n.º 0000694-35.2023.8.01.0009, INDEFIRO, pois os elementos probatórios foram regularmente incorporados aos autos principais e são de amplo conhecimento da defesa, que desde sua habilitação vem atuando ativamente no feito.
O processo tem a marcha processual para frente, não justificando reabertura de prazos para atos processuais já consumados, a cada juntada de provas incorporadas durante a instrução processual.
DEFIRO, no entanto, a habilitação formal do patrono nos autos acessórios mencionados. 3.
Audiência presencial Quanto ao pedido das defesas dos réus para à realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, DEFIRO o requerido por razões de garantia à ampla defesa e efetividade da prova oral. 4.
Restituição de celular apreendido E por fim, quanto ao pedido de restituição do aparelho celular pertencente ao réu Gleyson, DEFIRO por não mais interessar ao processo.
Determino ao cartório que designe audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial com brevidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 08 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
08/07/2025 13:14
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 13:11
Ato ordinatório
-
08/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:56
Outras Decisões
-
07/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/07/2025 08:52
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 08:52
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:14
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:23
Ato ordinatório
-
25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 08:08
Mero expediente
-
22/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: FLÁVIO HENRIQUE BARROS D¿ OLIVIERA (OAB 6013/AC) - Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Culposo - RÉU: B1Gleyson Costa de SouzaB0 e outro - Despacho Cientifique-se a defesa quanto ao teor dos relatórios de extração de dados juntados ao presente feito, podendo requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
Senador Guiomard- AC, 12 de junho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
13/06/2025 10:04
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 10:03
Ato ordinatório
-
12/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:12
Mero expediente
-
12/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:10
Ato ordinatório
-
16/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:38
Mero expediente
-
16/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:10
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:05
Mero expediente
-
07/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/05/2025 09:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:08
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:43
Juntada de Decisão
-
25/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Thais Silva de Moura Barros (OAB 4356/AC), Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Flávio Henrique Barros D¿ Oliviera (OAB 6013/AC), Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF) Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gleyson Costa de Souza - Decisão 1.
Trata-se de requerimento da defesa de Gleyson Costa de Souza, com pedido de adiamento da audiência de instrução designada para hoje, 14 de abril de 2025, alegando que o relatório de extração de dados dos celulares apreendidos nos autos, deferido por este Juízo, não foi juntado nos autos ainda e, por conseguinte, a realização da audiência de instrução, antes da juntada do referido relatório, viola o princípio do contraditório e ampla defesa (fls. 2338/2342).
Decido. 2.
De fato, observo que o relatório de extração dos dados internos dos celulares apreendidos nos autos, cuja extração de dados foi deferida às fls. 2172/2173, não foi juntado nos autos. 3.
A realização da audiência de instrução, sem o conhecimento prévio das partes a respeito do conteúdo extraído dos celulares apreendidos, pode violar o princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5, LIV e LV, da CF). 4.
Assim, defiro o requerimento de fls. 2338/2342, e determino a redesignação da audiência de instrução para outra data, após a juntada do relatório mencionado. 5.
Defiro ainda o requerimento de fls. 2337, por entender pertinente e relevante, e a defesa deverá juntar o referido arquivo de áudio ou indicar o link correspondente no prazo de 5 dias. 6.
Intime-se o MP para fazer a juntada do laudo de extração de dados dos celulares apreendidos, conforme deferido às fls. 2172/2173, no prazo de 10 dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 7.
Com a juntada do relatório, dê-se ciência à defesa. 8.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 14 de abril de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
15/04/2025 09:58
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 08:04
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 08:03
Ato ordinatório
-
14/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 07:14
Outras Decisões
-
13/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 18:16
Juntada de Ofício
-
13/04/2025 18:16
Juntada de Ofício
-
13/04/2025 18:15
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:43
Ato ordinatório
-
11/04/2025 12:41
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 12:40
Ato ordinatório
-
11/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:33
Outras Decisões
-
11/04/2025 11:59
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 11:24
Juntada de Carta
-
11/04/2025 11:24
Juntada de Carta
-
11/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/04/2025 12:42
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Thais Silva de Moura Barros (OAB 4356/AC), Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Flávio Henrique Barros D¿ Oliviera (OAB 6013/AC), Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF) Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gleyson Costa de Souza - Despacho É bem verdade que na fl. 2261 houve o deferimento do pedido de agendamento de oitiva de testemunha arrolada pela defesa em data previamente agendada, formulado na fl. 2260, tendo em vista tratar-se de Secretário de Estado, conforme art. 221 do Código de Processo Penal.
Todavia, é oportuno destacar que apenas na hipótese de oitiva via carta precatória é excepcionalizada a ordem estabelecida no art. 400, do Código de Processo Penal.
Não sendo o caso destes autos, há de ser respeitada a ordem estabelecida no supracitado artigo, motivo pelo qual, chamo o feito à ordem e revogo o despacho de fl. 2261, devendo ser indicada uma nova data pela testemunha para colheita de seu depoimento, posterior a audiência de instrução agendada para o próximo dia 14.
Intime-se.
Senador Guiomard- AC, 07 de abril de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
07/04/2025 10:46
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 10:45
Ato ordinatório
-
07/04/2025 10:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:24
Mero expediente
-
07/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Thais Silva de Moura Barros (OAB 4356/AC), Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Flávio Henrique Barros D¿ Oliviera (OAB 6013/AC), Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF) Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gleyson Costa de Souza - Considerando o disposto no art. 221, do Código de Processo Penal, tratando-se de Secretário de Estado, defiro como requerido no oficio de fl. 2260, devendo ser promovida a intimação da defesa, Ministério Público e dos réus quanto a data e horário para realização da oitiva da testemunha.
Intime-se.
Senador Guiomard- AC, 02 de abril de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
04/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 14:07
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 14:05
Ato ordinatório
-
04/04/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2025 08:00:00, Vara Criminal.
-
04/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:37
Ato ordinatório
-
04/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:29
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 13:28
Ato ordinatório
-
04/04/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:35
Mero expediente
-
04/04/2025 10:52
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 10:51
Ato ordinatório
-
04/04/2025 09:07
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/04/2025 09:51
Mero expediente
-
02/04/2025 14:52
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gleyson Costa de Souza - Decisão Cuida-se de embargos de declaração opostos por Gleyson Costa de Souza alegando a existência de omissão na decisão de fls. 2135/2139, sob a argumentação de que o decisum não especificou o motivo do indeferimento do requerimento de informações dos GPS das viaturas.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos aclaratórios, nos termos da manifestação de fls. 2162/2164.
Relatei.
Decido.
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.
No caso em análise, a argumentação do embargante não se sustenta, pois a decisão impugnada abordou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser suprida.
O indeferimento do pedido se deu, repise-se, pela inexistência de dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, notadamente quanto às viaturas envolvidas e trajeto percorrido, de sorte que, como bem registrou o douto representante do Parquet, as informações do GPS não acrescentam nada de novo ao processo que mostre-se capaz de alterar os fatos.
Ressalte-se que a via dos embargos de declaração não se presta para manifestar inconformismo da parte com o teor do decisum.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para o cabimento dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição.
Posto isso, na esteira dos argumentos acima alinhavados, conheço, porém, rejeito os embargos de declaração opostos, por não restar configurada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 25 de fevereiro de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
27/03/2025 17:33
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 17:32
Ato ordinatório
-
27/03/2025 11:48
Mero expediente
-
27/03/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 08:49
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 08:48
Ato ordinatório
-
27/03/2025 08:45
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 08:44
Ato ordinatório
-
26/03/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
15/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/03/2025 09:53
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 07:49
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:17
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:21
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:05
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 07:48
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Thais Silva de Moura Barros (OAB 4356/AC), Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Flávio Henrique Barros D¿ Oliviera (OAB 6013/AC), Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF) Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gleyson Costa de Souza - Wellington Frank Silva dos Santos, advogado (OAB 3807/AC) .
MATHEUS DA COSTA MOURA, advogado (OAB 5492/AC), Walisson dos Reis Pereira da Silva, advogado (OAB 71631/DF), Thais Silva de Moura Barros, advoagda (OAB 4356/AC) .
Sueli Alves da Costa Queiroz advogada (OAB 5138/AC) e Flávio Henrique Barros D¿ Oliviera, advogado (OAB 6013/AC) da audiencia de instrução e Julgamento designada para o dia 14 de abril de 2025, as 08:30min. -
27/02/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 10:36
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2025 10:36
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 10:05
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 10:04
Ato ordinatório
-
27/02/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 09:05
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 09:05
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 09:05
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 09:04
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:26
Ato ordinatório
-
26/02/2025 10:24
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 10:03
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 10:02
Ato ordinatório
-
25/02/2025 18:01
Quebra de sigilo telemático
-
25/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:46
Ato ordinatório
-
20/02/2025 05:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/02/2025 22:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:03
Mero expediente
-
18/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 07:30:00, Vara Criminal.
-
14/02/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Thais Silva de Moura Barros (OAB 4356/AC), Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Flávio Henrique Barros D¿ Oliviera (OAB 6013/AC), Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF) Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gleyson Costa de Souza - Decisão Cuida-se de resposta escrita à acusação apresentada pela defesa dos réus Cleonizio Marques Vilas Boas e Gleyson Costa de Souza às fls. 1961/1973 e 1982/1995, respectivamente.
Na ocasião, a defesa do acusado Cleonizio não arguiu preliminares, formulando, em síntese, os seguintes pedidos: nomeação de perito para atuar como assistente técnico; realização de reprodução simulada dos fatos; apreensão das armas de fogo e cópias dos livros de cautelas referentes ao dia 02 de dezembro de 2023 das guarnições do Gefron, Polícia Militar do Batalhão de Capixaba-AC e Polícia Rodoviária Federal referente aos policiais que integraram as respectivas equipes que atuaram na ocorrência no dia do fato, individualizados no item "e", à fl. 1970; Seja oficiado à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre e Superintendência da Polícia Rodoviária Federal requisitando o envio do GPS do dia 02/12/2023 pertinente às viaturas mencionadas nos ítens "f" e "g", à fl. 1970; Seja oficiado ao COPOM para que envie relatório completo de chamadas ou acionamento de ocorrências do dia 02/12/2023, no horário compreendido entre 10h e 14h do citado dia, em que foram utilizadas viaturas da Polícia Militar e SAMU; Seja oficiado ao Juízo Criminal desta Comarca solicitando informações sobre a destinação da pistola descrita no item "i", de fl. 1971; seja oficiado o setor de distribuição desta Comarca para que todos os processos em nome da vítima sejam apresentados ou anexados a estes autos, ou concessão de acesso irrestrito; seja oficiado ao Centro de Atenção Psicossocial em Rio Branco, Capixaba e Senador Guiomard a fim de que se evidencie, ou não, a existência de doença ou tratamento psicológico relacionado a vitima, mencionando natureza e gravidade; seja oficiado ao DETRAN para que informe o histórico de infrações de trânsito relacionado à vitima e; indicação de testemunhas.
A defesa de Gleyson Costa, por sua vez, suscitou preliminar requerendo seja declarada inepta a denúncia e formulou os seguintes pedidos: reprodução simulada dos fatos; apreensão das armas de fogo e cópias dos livros de cautelas referentes ao dia 02 de dezembro de 2023 das guarnições do Gefron, Polícia Militar do Batalhão de Capixaba-AC e Polícia Rodoviária Federal referente aos policiais que integraram as respectivas equipes que atuaram na diligência no dia do fato, individualizados na alínea "b" de fl. 1992; Seja oficiado à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre e Superintendência da Polícia Rodoviária Federal requisitando o envio do GPS do dia 02/12/2023 pertinente às viaturas mencionadas nas alíneas "c" e "d", de fls. 1992/1993; seja oficiado ao IML para que a defesa tenha acesso ao acervo fotográfico original e integral da perícia no local e da arma encontrada; seja oficiado ao DETRAN para que informe a validade da CNH da vitima no dia do fato; Juntada de documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar arguida e indeferimento dos demais pedidos, exceto aqueles constantes nos itens "c", "h" e "i", formulados pela defesa de Cleonizio. (fls. 21/25/2134) Relatei.
Decido.
De antemão, passo ao exame da preliminar suscitada pela defesa de Gleyson e demais pedidos comuns a ambos os réus: 1.
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa alega inépcia da denúncia, sob o argumento de que não haveria descrição suficiente da conduta do acusado Gleyson, exigindo comprovação por meio de elemento de prova.
Tal argumentação, no entanto, não merece prosperar.
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a descrição fática suficiente para permitir o pleno exercício da ampla defesa, o que foi devidamente atendido na peça inicial.
A exordial acusatória detalha o contexto dos fatos, a conduta delitiva atribuída ao réu e sua tipificação penal, atendendo, portanto, aos requisitos legais.
Ademais, eventuais discussões acerca da comprovação dos fatos devem ser analisadas na fase instrutória, na ocasião do julgamento do méroto, e não como fundamento para o reconhecimento da inépcia da denúncia. 2.
DA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS A defesa de ambos os acusados pugna pela realização de reprodução simulada dos fatos, sem, contudo, indicar qual ponto específico pretendem esclarecer com tal diligência.
Trata-se, inclusive, de mera reiteração de pedido anteriormente analisado e indeferido por este Juízo, fundamentadamente, lastreado, inclusive, na conclusão da Autoridade Policial acerca da prescindibilidade da medida, diante da prova testemunhal e pericial constantes nos autos, consoante decisão de fls. 1750/756.
O indeferimento da diligência encontra amparo no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que permite ao magistrado indeferir provas consideradas protelatórias ou irrelevantes ao deslinde do feito.
Assim, não havendo indicação precisa da necessidade da medida e diante da existência de outros elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, não há razão para seu deferimento. 3.
DO REQUERIMENTO DE OFÍCIO AO DETRAN A defesa dos réus pleiteia o envio de ofício ao DETRAN para informar a validade da CNH da vítima no dia dos fatos e também encaminhar o histórico de infrações de trânsito a ela relacionado.
Todavia, tal requerimento revela-se irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que a validade do documento da vítima ou infrações anteriores em nada altera a materialidade ou autoria do delito.
A validade da CNH da vítima ou infrações de trânsito que possam ter sido cometidas anteriormente não possuem nenhuma relação com os fatos narrados na denúncia, não exercendo qualquer influência na imputação formulada contra os acusados.
Dessa forma, a medida requerida pela defesa deve ser prontamente afastada. 4.
DA APREENSÃO DAS ARMAS DE FOGO E LIVROS DE CAUTELAS A defesa requer a apreensão das armas de fogo utilizadas na diligência, bem como cópias dos livros de cautelas referentes ao dia 02 de dezembro de 2023 das guarnições do Gefron, Polícia Militar do Batalhão de Capixaba-AC e Polícia Rodoviária Federal.
Todavia, a prova testemunhal e os laudos periciais constantes nos autos já demonstraram de quais armas partiram os disparos e qual guarnição efetuou os tiros no veículo da vítima, não havendo qualquer indício de que os demais policiais também tenham efetuado disparos.
Ademais, considerando o decurso do tempo, as armas institucionais possivelmente já foram utilizadas em outras diligências ou treinamentos, como bem destacou o douto representante do Parquet, o que torna a medida inócua.
Assim, indefiro o pedido por perda de objeto e ausência de necessidade. 5.
DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES DE GPS DAS VIATURAS A defesa requer que sejam oficiadas a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre e a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal para o envio de dados de GPS das viaturas utilizadas na diligência do dia 02/12/2023.
Entretanto, não há dúvidas acerca do trajeto percorrido pelas viaturas, sendo a informação irrelevante para o deslinde do feito.
Dessa forma, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, indefiro o pedido por manifesta impertinência. 6.
DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA A defesa requer que sejam oficiados os Centros de Atenção Psicossocial de Rio Branco, Capixaba e Senador Guiomard para obter informações acerca da existência de doença ou tratamento psicológico relacionados à vítima, incluindo natureza e gravidade.
Tal requerimento deve ser indeferido, pois viola o direito à privacidade da vítima, bem como implica em revitimização.
Ademais, as informações pretendidas não guardam relação com os elementos probatórios que demonstram a dinâmica dos eventos e não interferem na análise da autoria e materialidade do delito.
Dessa forma, indefiro o pedido com fundamento na dignidade da pessoa humana. 7.
DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSOS ENVOLVENDO A VÍTIMA A defesa do acusado Gleyson requereu que seja oficiado o Cartório Distribuidor desta Comarca para apresentação de todos os processos em trâmite ou arquivados em nome da vítima, ou, alternativamente, que lhe seja concedido acesso irrestrito a tais registros.
O pedido deve ser indeferido, pois a defesa pode obter tais informações diretamente junto ao Distribuidor ou mediante consulta ao sistema SAJ, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Além disso, a existência de eventuais processos envolvendo a vítima não guarda pertinência com o fato sub judice e tampouco possui relevância para a elucidação da materialidade ou autoria do crime. 8.
CONCLUSÃO Posto isso, na esteira dos argumentos acima alinhavados, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia e indefiro os pedidos de reprodução simulada dos fatos, oficiamento ao DETRAN, apreensão das armas de fogo e dos livros de cautelas, requerimento de informações de GPS, obtenção de dados sobre a saúde psicológica da vítima e requisição de processos envolvendo a vítima, ressaltando-se que eventuais dúvidas poderão ser devidamente sanadas e aprofundadas na audiência de instrução processual, momento adequado para a elucidação dos fatos.
Quanto ao pedido formulado na alínea "e" (fl. 1993), vale destacar que já foi objeto de deliberação e referido acervo fotográfico encontra-se juntado aos presentes autos (fls. 1937/1956), bem como o laudo pericial mencionado (fls. 1029/1032).
Por outro vértice, em consonância com a manifestação favorável do Ministério Público, defiro os pedidos formulados nas alíneas "c", "h" e "i", formulados pela defesa de Cleonizio. (fls. 21/25/2134), ficando nomeado, desde já, Patrício Eduardo LLanos Cerda, cuja qualificação e endereço constam à fl. 1969, como perito não oficial para atuar na condição de assistente técnico, o qual deverá ser devidamente intimado.
Defiro, ainda, os pedidos de juntada de provas documentais e testemunhas arroladas.
Vale destacar que o deferimento dos pedidos acima mencionados não tem o condão de obstar a marcha processual, que deverá prosseguir com a regular instrução processual.
Agende-se audiência de instrução, intimando-se as partes e testemunhas arroladas, expedindo-se o que for necessário.
Intime-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 11 de fevereiro de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
12/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:47
Ato ordinatório
-
12/02/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 11:22
Ato ordinatório
-
12/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:07
Outras Decisões
-
11/02/2025 12:01
Evoluída a classe de 282 para 283
-
11/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:59
Apensado ao processo
-
10/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:15
Ato ordinatório
-
28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Thais Silva de Moura Barros (OAB 4356/AC), Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Flávio Henrique Barros D¿ Oliviera (OAB 6013/AC) Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Cleonízio Marques Vilas Boas, Gleyson Costa de Souza - Intimação dos advogados listados para apresentação de Resposta Escrita à Acusação nos autos epigrafados, no prazo legal, conforme despacho de fl. 1910. -
13/12/2024 13:06
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 13:01
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 13:44
Mero expediente
-
10/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:10
Mero expediente
-
05/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Thais Silva de Moura Barros (OAB 4356/AC), Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB 5138/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Flávio Henrique Barros D¿ Oliviera (OAB 6013/AC) Processo 0007410-05.2023.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Gleyson Costa de Souza - Despacho Quanto ao teor da certidão (fl. 1899), esclareço que os advogados, caso tenha interesse, podem comparecer ao cartório, trazendo consigo algum recurso de mídia (pen drive ou outros) para fins de realizar a gravação.
Tendo em vista que o laudo pericial do telefone da vítima já consta nos autos, conforme fls.1892/1898.
Intime-se os advogados para fins de apresentarem resposta à acusação, no prazo de lei.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 19 de novembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
19/11/2024 22:20
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 22:19
Ato ordinatório
-
19/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:41
Mero expediente
-
19/11/2024 09:47
Ato ordinatório
-
19/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 07:34
Expedição de Ofício.
-
16/11/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 08:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:39
Outras Decisões
-
01/11/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 11:28
Ato ordinatório
-
03/10/2024 11:20
Apensado ao processo
-
03/10/2024 11:19
Distribuído por dependência
-
02/10/2024 09:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:23
Mero expediente
-
01/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/09/2024 09:15
Ato ordinatório
-
12/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:01
Documento
-
07/08/2024 10:59
Documento
-
02/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:12
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 10:12
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:11
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:28
Ato ordinatório
-
26/07/2024 09:24
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 09:23
Ato ordinatório
-
25/07/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:37
Outras Decisões
-
23/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:35
Mero expediente
-
22/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:02
Ato ordinatório
-
16/07/2024 09:14
Apensado ao processo
-
16/07/2024 09:14
Distribuído por dependência
-
16/07/2024 09:12
Apensado ao processo
-
16/07/2024 09:12
Distribuído por dependência
-
15/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 17:37
Ato ordinatório
-
13/07/2024 17:34
Expedida/Certificada
-
13/07/2024 17:32
Ato ordinatório
-
12/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:16
Outras Decisões
-
12/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 08:17
Mero expediente
-
11/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 20:59
Expedida/Certificada
-
08/07/2024 20:58
Ato ordinatório
-
08/07/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:06
Ato ordinatório
-
04/07/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 12:03
Ato ordinatório
-
04/07/2024 09:05
Manutenção da Prisão Preventiva
-
03/07/2024 11:58
Evoluída a classe de 282 para 283
-
02/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:48
Outras Decisões
-
01/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 12:41
Apensado ao processo
-
27/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:06
Recebida a denúncia
-
27/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:34
Ato ordinatório
-
18/06/2024 08:28
Evoluída a classe de 282 para 283
-
30/05/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/04/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:36
Mero expediente
-
21/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:22
Documento
-
27/02/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:53
Documento
-
19/02/2024 10:52
Documento
-
16/02/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:16
Documento
-
01/02/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:22
Mero expediente
-
29/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/01/2024 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:24
Ato ordinatório
-
16/01/2024 07:33
Documento
-
16/01/2024 07:32
Documento
-
14/12/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:35
Mero expediente
-
14/12/2023 12:35
Apensado ao processo
-
14/12/2023 12:34
Distribuído por dependência
-
14/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 09:52
Documento
-
07/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:52
Ato ordinatório
-
07/12/2023 11:49
Documento
-
07/12/2023 10:19
Quebra de sigilo telemático
-
07/12/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2023 10:56
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/12/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/12/2023 18:39
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 17:45
Juntada de Mandado
-
04/12/2023 17:45
Juntada de Mandado
-
04/12/2023 17:31
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
04/12/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 12:30:00, Vara de Plantão.
-
04/12/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 16:57
Mero expediente
-
03/12/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 10:40
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
03/12/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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