TJAC - 0720714-93.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO SILVA FILHO (OAB 2389/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0720714-93.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Periciais - CREDOR: B1Jonathas Santos Almeida de CarvalhoB0 - B1Paulo Justino PereiraB0 - DEVEDORA: B1ESPÓLIO YACUT AYACHE, representada POR Maria Leonídia dos Santos AlmeidaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 100/101), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
29/08/2025 13:57
Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:52
Ato ordinatório
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28/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: RENATO SILVA FILHO (OAB 2389/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0720714-93.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Periciais - CREDOR: B1Jonathas Santos Almeida de CarvalhoB0 - B1Paulo Justino PereiraB0 - Ante o teor da petição de fls. 79/81, constata-se que de fato interposição de embargos à execução, por parte do executado, supri a falta ou a nulidade da citação, visto que o Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do executado ao processo, seja para apresentar embargos ou qualquer outra manifestação, convalesce a citação irregular ou a sua ausência.
Sendo assim, considerando a interposição de embargos à execução pelo espólio, entende-se por devidamente citada (art. 239, § 1º do CPC).
Considerando que a decisão proferida nos embargos à execução (nº 0702733-17.2025.8.01.0001) não atribui efeito suspensivo, não há impedimento para o prosseguimento da execução.
Proceda-se o cadastro do patrono da parte devedora, advogado RENATO SILVA FILHO - OAB/AC 2389, bem como retifique-se o CPF constante nos dados do espólio, sendo correto o CPF nº. *00.***.*93-20.
Após, cumpra-se a decisão de fls. 67/69, procedendo a pesquisa de ativos através do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se. -
16/06/2025 09:52
Expedida/Certificada
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05/06/2025 17:08
Bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0720714-93.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Paulo Justino Pereira, Jonathas Santos Almeida de Carvalho - Relação: 0129/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa.
Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) -
10/04/2025 13:08
Expedida/Certificada
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12/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:36
Ato ordinatório
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10/03/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:13
Apensado ao processo
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07/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0720714-93.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Jonathas Santos Almeida de Carvalho, Paulo Justino Pereira - Devedora: Espólio Yacut Ayache - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV).
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914, §1º e 915 do CPC); E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Saj; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora (§5º do art. 854 do CPC), e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, observando que não será realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, de acordo, com as exceções dispostas no art. 871 do CPC, mais especificamente seu inciso IV; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud, da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 12:46
Expedida/Certificada
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03/02/2025 11:26
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:25
Outras Decisões
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21/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0720714-93.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Jonathas Santos Almeida de Carvalho, Paulo Justino Pereira - Devedora: Espólio Yacut Ayache - Trata-se de ação de execução extrajudicial, que utiliza como objeto da ação um contrato particular assinado por duas testemunhas, datado de agosto/2012.
Conforme dispõe o art. 206 , §5º , I, do Código Civil , o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de5 anos.
Por todo exposto, concedo prazo de 15 (quinze) dias a parte credora, para se manifestar acerca da prescrição ou proceda a adequação a seu pedido, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 14:29
Expedida/Certificada
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18/12/2024 11:59
Emenda à Inicial
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08/12/2024 00:12
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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07/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 06:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:23
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0720714-93.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Paulo Justino Pereira, Jonathas Santos Almeida de Carvalho - Nos relatos da inicial a parte autora informa "que a conclusão dos serviços periciais e o êxito da demanda judicial, os Exequentes, em 2018, requereram habilitação nos autos do processo nº 0000038-48.1999.8.01.0000 para fins de expedição de precatórios de seus honorários periciais", ou seja, aparentemente, houve nomeação dos credores como perito de uma ação judicial, que tramita no 2º Grau de Jurisdição, entretanto, relata que sobreveio decisão judicial indeferindo o pedido de destaque dos honorários nos próprios autos, sob o argumento de que se trata de relação privada, devendo o pagamento ser realizado diretamente pelos clientes.
Sendo assim, deverá esclarecer que os valores oriundos dos honorários advocatícios são provenientes de nomeação judicial ou acordo entre as partes, neste ultimo caso, necessário a juntado do contrato firmado, para embasar a demanda executiva, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
19/11/2024 16:43
Expedida/Certificada
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14/11/2024 14:28
Emenda à Inicial
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11/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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