TJAC - 0704943-75.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: JOSÉ FERNANDO DA SILVA NETO (OAB 3938/AC) - Processo 0704943-75.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1W L de AquinoB0 - B1Wivler Lima de AquinoB0 - Decisão A Autora, por meio da petição de fls. 486/487, requer pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em nome do Executado, como medida de localização patrimonial com o consequente registro de inalienabilidade.
Defiro o pedido de pesquisa e inserção de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consoante requerido.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:55
Expedida/Certificada
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25/08/2025 12:04
Outras Decisões
-
19/08/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: JOSÉ FERNANDO DA SILVA NETO (OAB 3938/AC) - Processo 0704943-75.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1W L de AquinoB0 - B1Wivler Lima de AquinoB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo, fls. 479/482, requerendo o que entender de direito. -
13/08/2025 08:29
Expedida/Certificada
-
06/08/2025 08:45
Ato ordinatório
-
06/08/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: JOSÉ FERNANDO DA SILVA NETO (OAB 3938/AC) - Processo 0704943-75.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em face da parte devedora.
Retornando os resultados da pesquisa, que sejam juntados aos autos.
Na sequência, intime-se o credor, dando-se-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para fins de prosseguimento da execução.
Intime-se.
Cumpra-se -
01/07/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 10:28
deferimento
-
23/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: JOSÉ FERNANDO DA SILVA NETO (OAB 3938/AC) - Processo 0704943-75.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1W L de AquinoB0 - B1Wivler Lima de AquinoB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo, fls. 463/466, requerendo o que entender de direito. -
09/06/2025 07:41
Expedida/Certificada
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07/06/2025 06:17
Ato ordinatório
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07/06/2025 06:15
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 06:15
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 10:53
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 15:35
deferimento
-
27/04/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 27/04/2025.
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23/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0704943-75.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Wivler Lima de Aquino, W L de Aquino - Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela parte executada (fls. 428/432).
Alega que a execução se baseia em valores abusivos, de forma que se tem a violação do principio da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Afirma que a cédula de crédito bancário não pode conter encargos superiores ao permitidos por lei, e que é vedada a capitalização de juros abusivos.
Requer a suspensão da execução até que seja verificada a legalidade dos encargos cobrados, bem como a revisão da dívida.
A parte credora manifestou-se refutando as alegações suscitadas (fls. 436/441). É o suficiente a relatar.
Decido.
Impõe-se desde logo dispor que a parte executada fora devidamente citada, não tendo apresentado embargos à execução da forma como determinada nos autos, uma vez que em duas oportunidades apresentou a manifestação nos autos principais, em clara desconsideração ao determinado por este juízo acerca da necessidade de peticionamento do meio de defesa em autos apartados. É certo que a defesa do executado, dar-se-á por meio dos embargos à execução, não ofertado no prazo legal.
A respeito da eliminação do instituto da exceção de pré-executividade, pronunciou-se o Ministro Luiz Fux, na qualidade de doutrinador, com a observação de não apenas ser inútil sua preservação, mas também nitidamente ilegal a continuidade de sua utilização, nos seguintes termos: É cediço que em processo, o que é desnecessário é proibido.Consequentemente extraindo-se a razão de ser do dispositivo, juntamente com a interpretação histórica a que conduz a exposição de motivos, veda-se ao executado a apresentação de peças informais nos autos da execução para provocação acerca desses temas, anteriormente enquadráveis na denominada exceção de pré-executividade.
Interpretação diversa é notoriamente contra a mens legis.
Destarte, muito embora a exposição de motivos apresente uma justificação para a dispensa da garantia do juízo, a realidade é que essa exoneração de segurança judicial atende ao postulado do acesso à justiça, não só em relação aos que pretendiam se opor ao crédito exequendo e não ostentavam condições para caucionar, como também para aquelas hipóteses em que a fragilidade do crédito exequendo tornava injusto que o devedor comprometesse o seu patrimônio para livrar-se de um crédito evidentemente ilegítimo.
Outros processualistas, a exemplo de Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, também se posicionam no mesmo sentido, enxergando, ante a inovação da possibilidade dos embargos independentemente de penhora e garantia do juízo a completa extinção daexceção de pré-executividade.
De modo que a construção doutrinária e jurisprudencial, exceção de pré-executividade", fazia sentido quando a norma exigia garantia para a utilização do mecanismo normativo disposto para defesa, mas a propria norma foi modificada, e ainda assim quando da edição do Código de Processo Civil de 2015, o legislador reconhecendo a desnecessidade do instituto, novamente não o disciplinou, diferentemente do Código de 1973, agora, por completa inutilidade.
Não bastasse isso, não pode a parte valer-se do instituto sem dispor nenhuma das matérias que devem ser analisadas de ofício, questionando o contrato realizado, tratando-se unicamente de matéria de mérito que deve ser alegada apenas em sede de embargos à execução.
Forte em toda a fundamentação exposta, não conheço da exceção de pré-executividade aforada.
Importante observar que, conforme assente na jurisprudência, a exceção de pré-executividade deve versar sobre matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória.
No caso em tela, além da matéria alegada pelo impugnante não ser de ordem publica, a observância da ilegalidade ou legalidade dos juros aplicados na operação financeira demanda dilação probatória, afastando assim o acolhimento da manifestação apresentada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória .Se o excesso de execução - abusividade dos juros remuneratórios - não está demonstrado de plano, vedada sua análise pela via da exceção.Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 00181111120238160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2023) Portanto, não sendo cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há como se falar no deferimento do pedido de suspensão da execução e substituição da penhora, ante a ausência de indicação pelo devedor dos bens ofertados em substituição.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o credor requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0704943-75.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: W L de Aquino, Wivler Lima de Aquino - Intimem-se aparte credora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de fls 428/431.
Intimem-se. -
27/02/2025 13:20
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 08:17
Mero expediente
-
24/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0704943-75.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Wivler Lima de Aquino, W L de Aquino - Verifico que, apesar da decisão que concedeu novo prazo para a parte devedora opor embargos à execução em autos apartados, esta protocolizou os embargos nos próprios autos, em desacordo com a determinação judicial.
O artigo 914 do CPC estabelece que os embargos à execução devem ser apresentados em autos apartados, o que foi expressamente determinado na decisão anterior.
O descumprimento dessa exigência inviabiliza o conhecimento da petição apresentada nos autos principais.
Diante disso, não conheço dos embargos à execução opostos nestes autos, tendo em vista que não foram apresentados na forma fixada na decisão anterior.
Outrossim, intimem-se a parte Credora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Intimem-se. -
06/02/2025 14:21
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 07:55
Outras Decisões
-
19/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 00:12
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
05/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC), Helane Christina da Rocha Silva (OAB 4014/AC), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0704943-75.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Wivler Lima de Aquino, W L de Aquino - Em petição de fls 236/242, a parte devedora alega falha na intimação de decisão de fls 146, que concedeu prazo para apresentação dos embargos à execução em autos apartados, uma vez que que a publicação saiu sem a devida inclusão dos nomes dos advogados da parte devedora.
Mesmo devidamente intimada a se manifestar acerca da impugnação, a parte credora não se pronunciou sobre a alegada falha na publicação da decisão de fls. 146, limitando-se a tratar exclusivamente do bloqueio dos valores, sem abordar a irregularidade processual apontada pela parte devedora. É o relatório decido: Considerando a ausência de manifestação da parte credora sobre a falha formal no ato de publicação da decisão, passo ao exame da questão.
Verifico que a publicação da decisão de fls. 146 não observou o disposto no artigo 272, § 2º, do CPC, uma vez que não constaram os nomes dos advogados da parte Devedora o que resulta em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, reconheço a nulidade da publicação da decisão de fls. 146, em razão da ausência da identificação dos advogados da parte impugnante.
Consequentemente, todos os atos processuais subsequentes à referida publicação devem ser considerados nulos.
Além disso, determino o desbloqueio imediato dos valores retidos na conta do devedor.
Por fim, devolvo o prazo para que a parte devedora apresente embargos à execução, em autos apartados, conforme determinado na decisão de fls 146.
Intime-se. -
19/11/2024 16:43
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:05
Outras Decisões
-
07/11/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 20:56
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 15:57
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
16/10/2024 08:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
10/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:18
Outras Decisões
-
04/10/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
25/09/2024 07:36
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 07:36
Mero expediente
-
04/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
10/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:49
deferimento
-
07/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2024.
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14/06/2024 08:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/06/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/05/2024 04:39
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 04:38
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 17:50
deferimento
-
01/04/2024 12:32
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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