TJAC - 0709278-40.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:06
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 125212/RJ), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 183947/MG), ADV: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB 176787/MG) - Processo 0709278-40.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Francisco de Assis Gomes Ferreira,B0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Industrial do Brasil S/AB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Conciliação, designada para o dia 05/08/2025, às 09:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. - 
                                            
18/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:50
Ato ordinatório
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27/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:58
Ato ordinatório
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16/06/2025 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 09:00:00, 4ª Vara Cível.
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28/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB 176787/MG), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 125212/RJ), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 183947/MG) - Processo 0709278-40.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Francisco de Assis Gomes Ferreira,B0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Industrial do Brasil S/AB0 - Cumpra-se a determinação de fls. 166, designando audiência prévia de conciliação a ser realizada por este Magistrado.
Intimem-se. - 
                                            
26/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:32
Mero expediente
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12/04/2025 03:28
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), PATRÍCIA SHIMA (OAB 125212/RJ), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida (OAB 183947/MG), Pablo Henrique de Oliveira Silva Ferreira (OAB 176787/MG) Processo 0709278-40.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Francisco de Assis Gomes Ferreira, - Réu: Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Daycoval S.a, Banco do Brasil S/A. - Decisão Francisco de Assis Gomes Ferreira opôs embargos de declaração com efeito modificativo em desfavor da decisão de p. 166, a qual determinou marcação da audiência de conciliação conforme o art. 104-A do CDC e após o ato, caso não haja conciliação entre as partes será apreciado o pedido de tutela provisória de urgência, visando suprir alegada contradição.
A parte demandada insurge-se alegando que este Juízo se contradiz em decorrência da não concessão da tutela de urgência com o objetivo de limitar em 30% os descontos de sua renda líquida, pois a não concessão da tutela antes da audiência de conciliação põe em risco o mínimo existencial.
Por meio de contrarrazões, a parte demandada Caixa Econômica Federal sustenta que a intenção dos embargos é rediscutir matéria já decida, o que não é possível no caso em tela, uma vez que não possui efeitos infringentes. É o necessário a relatar, decido: Cotejando detidamente os razões dos declaratórios, não constato evidência de contradição.
Data maxima venia, o Embargante pretende, através dos embargos declaratórios, no qual alegam ter contradição, modificar a referida decisão a fim de deferir a tutela de urgência de forma a adequar ds prestações devidas aos réus a 30% da renda líquida recebida pela parte autora, todavia, a redação não possui contradição, uma vez que este não é o momento processual para análise da tutela, ante o procedimento do superendividamento.
Além disso, na decisão foi posto que o pedido tutelar será apreciado após a audiência de conciliação do procedimento, portanto, não há o que se falar em contradição.
Ante ao exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, não é adequada a oposição destes aclaratórios, razão pela qual os REJEITO, mantendo inalterada a decisão de p. 166.
Eventualmente insatisfeita o embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar o recurso cabível a este fim.
Publicar e intimar. - 
                                            
07/02/2025 13:57
Expedida/Certificada
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05/02/2025 16:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 22:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/12/2024 15:12
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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04/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Diego Martignoni (OAB 65244/RS), Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida (OAB 183947/MG), Pablo Henrique de Oliveira Silva Ferreira (OAB 176787/MG) Processo 0709278-40.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Francisco de Assis Gomes Ferreira, - Réu: Banco Daycoval S.a, Banco do Brasil S/A., Banco Industrial do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal - Decisão Defiro a gratuidade de justiça postulada pela parte autora, nos moldes do art. 98, do CPC.
Destacar audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, procedendo-se à citação dos réus e intimação da autora para a referida audiência, devendo atentar-se a parte ré para o disposto no §2° do referido artigo, quanto aos efeitos do não comparecimento dos credores, ora réus.
Conquanto a autora, fica advertida de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observando os termos do §4º do já mencionado dispositivo legal, na referida solenidade.
O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado após a realização da audiência, caso não ocorrida transação.
Intimar. - 
                                            
19/11/2024 11:06
Expedida/Certificada
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19/11/2024 10:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/11/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:06
Evoluída a classe de 7 para 15217
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08/11/2024 13:46
Gratuidade da Justiça
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20/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2024 12:07
Expedida/Certificada
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05/08/2024 10:15
Emenda à Inicial
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20/06/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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