TJAC - 0718754-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL GOMES DOS ANJOS (OAB 3122/AC) - Processo 0718754-05.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTORA: B1Maria Ruth Gomes dos AnjosB0 - RÉ: B1Aghata Cristhie de LimaB0 - Defiro a citação do réu por meio de aplicativo de mensagem (dados p. 85), a observar o que preconiza a Portaria Conjunta 03/2023, do Tribunal de Justiça. -
03/06/2025 06:26
Expedida/Certificada
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28/05/2025 08:26
deferimento
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15/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Gomes dos Anjos (OAB 3122/AC) Processo 0718754-05.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Maria Ruth Gomes dos Anjos - Ré: Aghata Cristhie de Lima - Intimem-se a parte autora para que traga aos autos novo endereço da ré, afim de perfectibilizar a tríade processual.
Prazo de cinco dias. -
15/04/2025 05:50
Expedida/Certificada
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11/04/2025 08:46
Mero expediente
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11/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:03
Juntada de Mandado
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11/04/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 21:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Gomes dos Anjos (OAB 3122/AC) Processo 0718754-05.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Maria Ruth Gomes dos Anjos - Ré: Aghata Cristhie de Lima - Trata-se de ação de despejo, cumulada com rescisão contratual e cobrança de alugueres em que o autor requereu às pp. 70/72 imissão na posse do imóvel face o abandono deste pelo réu.
O art. 66 da Lei nº 8.245/91 admite a imissão do locador na posse do imóvel quando este for abandonado, após ajuizada a ação.
Em análise a certidão do Oficial de Justiça à p. 65, este informa que o imóvel está fechado e o vizinho informou que o imóvel está abandonada há cerca de 03 meses.
Portanto, os requisitos para imissão na posse do imóvel estão presentes.
Ante o exposto, defiro a imissão da posse do autor no imóvel.
Ao Gabinete para expedir o competente mandado.
Intimem-se. -
19/02/2025 12:49
Expedida/Certificada
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17/02/2025 10:37
deferimento
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13/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:57
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Gomes dos Anjos (OAB 3122/AC) Processo 0718754-05.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Maria Ruth Gomes dos Anjos - Ré: Aghata Cristhie de Lima - Ato Ordinatório - D1 - Intimação para manifestar sobre citação ou intimação frustrada - Provimento COGER nº 16-2016 Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do mandado de intimação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
08/01/2025 00:04
Expedida/Certificada
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07/01/2025 22:14
Ato ordinatório
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06/01/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Gomes dos Anjos (OAB 3122/AC) Processo 0718754-05.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Maria Ruth Gomes dos Anjos - Ré: Aghata Cristhie de Lima - Maria Ruth Gomes dos Anjos ajuizou ação em face de Aghata Cristhie de Lima, afirmando que locou um imóvel à ré em julho de 2023, mas a ré deixou de pagar alugueis e faturas de energia elétrica.
Diante disso, notificou-a em maio de 2024, cobrando alugueres vencidos em março e abril do mesmo ano, tendo a ré pago R$3.000,00 no dia 21 de maio, sem correção, restando inadimplente em relação ao vencimento de maio.
A autora prossegue relatando que o contrato venceu em julho de 2024 e mesmo assim a ré permaneceu no imóvel e acumulou três meses de alugueres vencidos, sendo novamente notificada em agosto e setembro de 2024 para desocupação e persistido na mora, que atualmente abrange cinco meses, totalizando R$8.064,86 e mais R$1.254,51 a título de consumo de energia elétrica.
Diante dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: tutela de urgência de expedição de ordem de despejo; confirmação da tutela de urgência; condenação da ré ao pagamento dos alugueis e encargos da locação, nos valores respectivos de R$8.064,86 e R$1.254,51, aos quais deverão se somar as parcelas que se vencerem no curso da lide; condenação da ré ao pagamento de R$449,80 a título de emolumentos da notificação extrajudicial; condenação do réu ao pagamento de multa contratual referente a dois meses de aluguel; reparação de danos morais no valor de R$8.000,00; e condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
Houve determinação de emenda à petição inicial, prontamente atendida.
Relatei.
Decido. 1.
Recebo a petição inicial. 2.
O pedido de despejo liminar deve ser analisado à luz do art. 59 da Lei nº 8.245/91, que disciplina as ações de despejo.
Os documentos das pp. 24/43 revelam a existência de uma relação locatícia entre as partes e de débitos inadimplidos pelo locatário a título de alugeres e outros encargos.
O instrumento contratual não previu nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locação, afastando a incidência do que preconiza o art. 59, § 1º, IX da mesma lei.
Diante das razões expedidas, e com amparo no art. 59 § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela autora, para fins de determinar ao réu que desocupe o imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Condiciono a medida à caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Rejeito o pedido de dispensa da caução, pois se trata de exigência legal e não há hipossuficiência do locador para presta-la. 3.
Cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos pedidos de rescisão e cobrança dos alugueres (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).
Faça-se consignar no mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, a requerida poderá, querendo, purgar a mora (art. 62, I, da Lei nº 8.245/91).
Efetuada a purgação da mora, ficam desde logo arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. 4.
Alegando a locadora que a oferta não é integral, justificando a diferença, a requerida poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser feita nos moldes do art. 62, III, da Lei nº 8.245/91, observado o prazo de que trata o parágrafo único do mesmo artigo. 5.
Em não sendo complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, da Lei nº 8.245/91).
Intime-se. -
19/11/2024 13:15
Expedida/Certificada
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10/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 20:34
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 08:04
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 09:05
Expedida/Certificada
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28/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 09:17
Emenda à Inicial
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22/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:59
Ato ordinatório
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15/10/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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