TJAC - 0705890-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ) - Processo 0705890-32.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1J.
V.
G.
Goncalves Junior LtdaB0 - DEVEDOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - 1 - Considerando o deposito realizado pela devedor, às pp. 382/383 defiro o pedido de levantamento. 2- Expeça-se alvará de transferência dos valores, em nome de Henry Marcel Valero Lucin .
Observe-se os dados bancários indicados à p. 387. 3- Após a expedição, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação integral do débito. 4- Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 12:26
Expedida/Certificada
-
27/08/2025 11:08
Outras Decisões
-
26/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 05:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2025 21:19
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 20:50
Ato ordinatório
-
30/07/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC) - Processo 0705890-32.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1J.
V.
G.
Goncalves Junior LtdaB0 - DEVEDOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Evolua-se a classe processual. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC).
Neste caso, deverá a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. 5.
Caso haja pedido expresso, proceda-se a buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade programada ("teimosinha") pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade do executado, anexando protocolo de solicitação e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 6.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c.c. art. 836, CPC. 7.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8.
Encerrado in albis o sobredito prazo, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder-se à intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se no tocante à satisfação do crédito. 9.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10.
Na sequência, intime-se a parte exequente para indicar, em 5 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11.
Resultando infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12.
Por fim, autorizo, desde logo, havendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 13.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 10:18
Evoluída a classe de 32 para 156
-
04/07/2025 11:14
Outras Decisões
-
25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0705890-32.2024.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Alienação Fiduciária - CONSGTE: B1J.
V.
G.
Goncalves Junior LtdaB0 - CONSIGNADO: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
No entanto, a petição de fl. 367 não encartou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e não atendeu às exigências do artigo 523, incisos I a VII, do Código de Processo Civil. 3.
Dessarte, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir os referidos defeitos processuais, uma vez que a aludida petição não é idônea para instaurar a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 14:51
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:39
Outras Decisões
-
14/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 13/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0705890-32.2024.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Consgte: J.
V.
G.
Goncalves Junior Ltda - Consignado: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Com base nesses fundamentos, julgo procedente o pedido feito pelo autor, declarando a extinção da obrigação, na forma do artigo 546 do Código de Processo Civil vigente.
Em virtude do resultado do julgamento, condeno o réu ao adimplemento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Determino a expedição de alvará do valor depositado em benefício da parte demandada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
10/04/2025 09:00
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
06/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0705890-32.2024.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Consgte: J.
V.
G.
Goncalves Junior Ltda - Consignado: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 17:57
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 20:05
Outras Decisões
-
18/12/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0705890-32.2024.8.01.0001 - Consignação em Pagamento - Consgte: J.
V.
G.
Goncalves Junior Ltda - Consignado: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
20/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 09:19
Ato ordinatório
-
01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/10/2024 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2024 12:16
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
18/07/2024 09:24
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 10:42
Outras Decisões
-
11/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 16:14
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 12:25
Outras Decisões
-
28/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:41
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 09:52
Outras Decisões
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 06:16
Distribuído por dependência
-
11/04/2024 09:05
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704765-63.2023.8.01.0001
Maria Jose Silva Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/04/2023 06:12
Processo nº 0720606-64.2024.8.01.0001
Alberto Yassunori Okamura
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Gioval Luiz de Farias Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/11/2024 14:33
Processo nº 0715214-46.2024.8.01.0001
Daria Gomes de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/08/2024 10:14
Processo nº 0714292-05.2024.8.01.0001
Eulersson Barros Melo
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Sabrina Lumertz Webber
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/08/2024 06:04
Processo nº 0713788-96.2024.8.01.0001
Maria de Nazare Queiroz dos Anjos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lorena Soares de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/08/2024 06:17