TJAC - 0714292-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: LAURA MOURÃO BARBOSA (OAB 6438/AC) - Processo 0714292-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Eulersson Barros MeloB0 - RÉU: B1Gol Linhas Aéreas S/AB0 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré às pp. 101/102, alegando obscuridade e omissão no dispositivo da sentença de pp. 79/84.
Afirma o embargante que decisão julgou improcedentes os pedidos autorais, devendo, portanto, haver o ônus sucumbencial, uma vez que a parte não é beneficiária da justiça gratuita e inclusive recolheu custas.
Afirmam que no dispositivo da sentença consta suspensão da exigibilidade da sucumbência dos autores por serem beneficiários da gratuidade da justiça, o que não ocorreu, pois efetuarem o das custas iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados têm por escopo o enfrentamento das situações previstas no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Ao se analisar o feito, verifica-se que assiste razão ao embargante apenas no tocante à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, uma vez que o autor não é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme demonstra o recolhimento das custas iniciais às pp. 224/225.
Assim, o item 2 da decisão constante às pp. 28/29 e o trecho final da sentença suspendendo a exigibilidade das custas configura erro material.
Por outro lado, quanto à condenação em custas no percentual de 20%, não merece acolhimento, pois decorre dos efeitos da sucumbência fixados em 10%, não sendo os embargos o meio processual adequado para impugnar tal ponto.
Ante ao exposto, conheço dos embargos e os acolho em parte, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, para retirar do dispositivo da sentença o trecho "Suspendo a exigibilidade, eis que ao requerente foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida.
Transcorrido o prazo, remeta-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, tendo em vista a apelação de pp. 87/97 e as contrarrazões de pp. 107/113.
Intimem-se. -
22/08/2025 13:44
Expedida/Certificada
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18/07/2025 08:38
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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09/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP) - Processo 0714292-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Eulersson Barros MeloB0 - Considerando o teor dos embargos de declaração com efeitos modificativos de pp. 101/102, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:20
Expedida/Certificada
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22/06/2025 19:31
Mero expediente
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26/05/2025 12:52
Mero expediente
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30/04/2025 10:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Sabrina Lumertz Webber (OAB 504697/SP), Laura Mourão Barbosa (OAB 6438/AC) Processo 0714292-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eulersson Barros Melo - Réu: Gol Linhas Aéreas S/A - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
06/03/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:18
Ato ordinatório
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19/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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06/01/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Apelação
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31/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 15:39
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Sabrina Lumertz Webber (OAB 504697/SP), Laura Mourão Barbosa (OAB 6438/AC) Processo 0714292-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eulersson Barros Melo - Réu: Gol Linhas Aéreas S/A - [...]
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido, diante da falta de comprovação da violação do artigo 186 do Código Civil.
Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, levando em consideração a simplicidade e baixa complexidade da causa.
Suspendo a exigibilidade, eis que ao requerente foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
12/12/2024 11:36
Expedida/Certificada
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12/12/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Sabrina Lumertz Webber (OAB 504697/SP), Laura Mourão Barbosa (OAB 6438/AC) Processo 0714292-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eulersson Barros Melo - Réu: Gol Linhas Aéreas S/A - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
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18/11/2024 11:56
Outras Decisões
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18/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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25/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:03
Ato ordinatório
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23/10/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:12
Infrutífera
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03/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2024 23:13
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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27/08/2024 08:39
Expedida/Certificada
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27/08/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:05
Expedição de Carta.
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26/08/2024 16:03
Ato ordinatório
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26/08/2024 15:54
Ato ordinatório
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26/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:58
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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26/08/2024 09:13
Expedida/Certificada
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23/08/2024 11:37
Outras Decisões
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22/08/2024 22:10
Conclusos para despacho
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22/08/2024 22:00
Expedida/Certificada
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22/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:58
Outras Decisões
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21/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:57
Realizado cálculo de custas
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17/08/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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