TJAC - 0721164-36.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE - Processo 0721164-36.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - AUTOR: B1Weverton Rocha de OliveiraB0 - RECONVINDO: B1Município de Rio BrancoB0 - ATO ORDINATÓRIO: a Secretaria deste Juizado intima o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto tempestivamente pela Fazenda Pública. -
08/07/2025 13:57
Expedida/Certificada
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08/07/2025 11:45
Somente Publicar
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08/07/2025 11:45
Ato ordinatório
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07/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE (OAB 4767/AC) - Processo 0721164-36.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - AUTOR: B1Weverton Rocha de OliveiraB0 - RECONVINDO: B1Município de Rio BrancoB0 - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o Estado do Acre na obrigação de pagar à parte reclamante o valor correspondente às 51h30min de horas extras trabalhadas nos meses de março e abril de 2023, bem como os reflexos não pagos nos termos da fundamentação supra, que devem ser corrigidos monetariamente, a partir de janeiro de 2022, pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/21.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Sem custas.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Intimar e publicar. -
18/06/2025 11:42
Expedida/Certificada
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11/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:52
Enviar para publicação
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11/06/2025 06:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 23:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
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19/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalysson Peixoto Brilhante (OAB 4767/AC) Processo 0721164-36.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Weverton Rocha de Oliveira - Reconvindo: Município de Rio Branco - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
18/02/2025 13:54
Ato ordinatório
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18/02/2025 13:50
Expedida/Certificada
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18/02/2025 08:12
Ato ordinatório
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17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalysson Peixoto Brilhante (OAB 4767/AC) Processo 0721164-36.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Weverton Rocha de Oliveira - Reconvindo: Município de Rio Branco - Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Intime-se. -
05/02/2025 11:13
Expedida/Certificada
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09/01/2025 12:08
Expedida/Certificada
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03/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 07:16
Enviar para publicação
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02/12/2024 14:30
Outras Decisões
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26/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:49
Classe retificada de 436 para 14695
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25/11/2024 08:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/11/2024 08:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thalysson Peixoto Brilhante (OAB 4767/AC) Processo 0721164-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Weverton Rocha de Oliveira - O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Porém, tal regra, não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos às partes e quando a manifestação das partes não possa ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta.
Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
Os presentes autos tratam de ação cujo valor atribuído à causa foi de R$ 10.337,36 (dez mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar, dentre outras, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009, c/c §4º do mesmo diploma legal).
A competência absoluta é aquela fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional e do valor, sendo uma das suas principais características a inderrogabilidade, não podendo de forma alguma ser modificada.
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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19/11/2024 11:41
Expedida/Certificada
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19/11/2024 10:18
Declarada incompetência
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18/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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