TJAC - 0700467-76.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC) - Processo 0700467-76.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - REQUERENTE: B1Miguel da Silva SantanaB0 e outros - Sentença Cuida-se de demanda judicial intitulada "AÇÃO DE CONCESSÃO DE PARCELAS RETROATIVAS DE AUXÍLIO RECLUSÃO" movida por MIGUEL DA SILVA SANTANA, MYLLENA DA SILVA SANTANA e MYLLEIDE CAMILA A SILVA SANTANA, representados por seu genitor CELSO MIGUEL SANTANA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora réu/requerido, pelas razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-8.
De início, os autores requereram a concessão da gratuidade judiciária.
Narram os autos que ingressaram com a presente ação visando o recebimento das parcelas retroativas do auxílio-reclusão.
Afirmam que o benefício foi requerido administrativamente em 03/01/2023, cobrindo o período em que seu genitor esteve preso em regime fechado, de 05/03/2020 a 06/12/2022.
No entanto, o INSS negou o pedido, alegando falta de comprovação do efetivo recolhimento à prisão.
Ao final requerem a concessão da gratuidade da justiça devido à hipossuficiência econômica e condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio-reclusão, compreendendo o período de 05/03/2020 a 06/12/2022.
Instruem a inicial os documentos anexos às p. 9/30.
A inicial foi recebida em 09 de julho de 2024, com a concessão da gratuidade judiciária e da tutela antecipada de urgência em favor apenas dos autores.
O INSS apresentou contestação às fls. 36/40, requerendo a improcedência da ação, diante da ausência de requisitos para concessão do auxílio-reclusão.
Observância da prescrição quinquenal parte do período reclamado, bem como, requereu a isenção de custas processuais.
Réplica à contestação apresentada às p. 51/54.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, verifica-se que a matéria fática controvertida pode ser plenamente examinada a partir da prova documental já existente, dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado da lide quando não há necessidade de produção de prova oral, sendo suficiente a documentação anexada.
A formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, tendo as partes manifestação interesse no julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, as provas documentais apresentadas pelas partes são claras e suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo pontos controvertidos que demandem instrução probatória complementar.
Dessa forma, é possível o julgamento antecipado do mérito.
Da ausência de decisão saneadora: Ademais, antes que as partes aleguem nulidade desta sentença, a decisão saneadora não constitui expediente obrigatório, sendo uma faculdade do Juiz a prolação de decisão específica acerca dos pontos controvertidos, cuja ausência não torna possível o reconhecimento, de plano, da nulidade do feito.
Conforme previsto no parágrafo único do artigo 282 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DO JUÍZO - INTIMAÇÃO - PARTES - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - DESPACHO SANEADOR - MOMENTO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - ARTS. 331, §§ 2º E 3º DO CPC. 1.
A certidão do juízo ou o despacho que intimam as partes para especificação de provas possuem natureza de mero expediente, e por tal motivo, não oferecem qualquer conteúdo lesivo à parte. 2.
Segundo assentado pela jurisprudência do e.
STJ, a ausência do despacho saneador não acarreta a nulidade do processo, sendo esta considerada apenas quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes. 3.
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte ante a prévia intimação para especificação de provas, anteriormente ao saneador, eis que o juízo a quo apenas postergou a análise das preliminares suscitadas e a fixação dos pontos controvertidos para momento futuro, por ocasião do saneamento do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2208-24 DF 0022459-05.2015.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2015, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2015 .
Pág.: 270) Da preliminar de prescrição quinquenal A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS não merece acolhida.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: [] II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
O requerimento administrativo foi protocolado em 03/01/2023 (NB:207.782.457-8), sendo a presente demanda ajuizada posteriormente, em período inferior a 5 anos.
Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição.
Passo ao exame do mérito.
O auxílio-reclusão está previsto no art.80da Lei8.213/91, que dispõe: Art. 80.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único.
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da declaração de permanência na condição de presidiário.
Objetiva o auxílio-reclusão proteger os dependentes do segurado que, em razão da ausência de rendimentos, estariam desamparados.
Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão hão de ser comprovados os seguintes requisitos:a)qualidade de segurado do recluso;b)prova de que o segurado esteja preso;c)qualidade de dependente do aprisionado;d)não recebimento por parte do recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Consoante se verifica das provas colacionadas aos autos é bem de ver que a maioria não restaram comprovados.
Ao regulamentar o direito previsto naConstituição Federal, a Lei n.8.213 /1991, no art.80, delimitou a abrangência do benefício, especificando que seria concedido "nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
O § 1º do referido dispositivo legal dispõe que "o requerimento do auxílio reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício".
Além disso, "para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art.13da Emenda Constitucional n.20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS", sendo certo que "a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão" redação dada pela Lei n.13.846/19 (art.80, §§ 3º e 4º, da Lei n.8.213 /91).
No caso concreto, a dependência econômica dos autores é presumida, nos termos do artigo16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, haja vista serem filhos do segurado.
A qualidade de segurado do recluso restou demonstrada nos autos, de modo que, ao tempo da prisão, ainda mantinha tal condição, haja vista estar no período de graça previsto no artigo15, inc.IeII, da Lei n.8.213 /91.
Por outro lado, não restou preenchido o requisito referente à remuneração inferior ao limite estipulado, na medida em que a média salarial dos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão (art. 80 da Lei n.13.846/2019), está acima do valor estabelecido na legislação, portanto, superior ao estabelecido para a concessão do Auxílio Reclusão, vez que, com base no contracheque de fl.24, o segurado Celso Miguel Santana recebeu um salário líquido de R$ 4.380,53 em setembro de 2023, valor bem acima do teto exigido para concessão do benefício.
Além disso, sua base de previdência e base de cálculo do FGTS também indicam vencimentos superiores ao limite estabelecido.
Sendo assim, é de rigor a improcedência da pretensão, uma vez que não foram preenchidos os requisitos objetivos obrigatórios para a concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial, nos termos do art.487, incisoI, doCPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, ressaltando que, por força da gratuidade da justiça concedida, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo98, § 3º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art.1.010, §3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art.183 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões,remetam-seos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens.
Oportunamente,arquivem-seos autos com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 26 de maio de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. -
28/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
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28/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC) Processo 0700467-76.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Miguel da Silva Santana, Mylleide Camila da Silva Santana, Myllena da Silva Santana - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos n.º 0700467-76.2024.8.01.0006 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Miguel da Silva Santana e outros Requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO O requerido apresentou contestação às fls. 36/40.
O requerente apresentou réplica nas fls. 51/54 e postulou pelo julgamento antecipado da lide.
Intime-se o requerido para informar se requer a produção de outras provas e se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 18 de outubro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
09/04/2025 16:42
Expedida/Certificada
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09/04/2025 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 20:47
Mero expediente
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07/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:37
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:39
Intimação
ADV: Dinair da Silva Souza (OAB 6475/AC) Processo 0700467-76.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Miguel da Silva Santana - Autos n.º 0700467-76.2024.8.01.0006 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Miguel da Silva Santana e outros Requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO O requerido apresentou contestação às fls. 36/40.
O requerente apresentou réplica nas fls. 51/54 e postulou pelo julgamento antecipado da lide.
Intime-se o requerido para informar se requer a produção de outras provas e se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 18 de outubro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
01/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:05
Expedida/Certificada
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18/10/2024 13:55
Outras Decisões
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16/09/2024 05:28
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 08:27
Expedida/Certificada
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08/08/2024 09:47
Ato ordinatório
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04/08/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:48
Expedida/Certificada
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11/07/2024 11:56
Outras Decisões
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08/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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