TJAC - 0700497-24.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC) - Processo 0700497-24.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Idoso - AUTOR: B1João de Deus Barroso de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Sentença Trata-se de ação previdenciária em que João de Deus Barroso de Souza move em face ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pretende a concessão do benefício de amparo à pessoa idosa. Às pp. 57/58 foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada e deferindo beneficios de assistência judiciária gratuita. Às pp. 61/62 foi determinada realização de perícia médica e, caso constatada deficiência, a realização de estudo socioeconômico.
Por fim, determinou-se a citação da autarquia previdenciária.
Por ocasião da manifestação de p. 64, foi proferido despacho às pp. 67/68 determinando exclusivamente a realização de perícia social.
Estudo socioeconômico anexado aos autos às pp. 81/94, dando ciência às partes.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação às pp. 107/124, apresentando proposta de acordo.
No mérito, pugna pela improcedência uma vez que não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, caso seja acolhido o pedido, seja fixada a DER da citação. À p. 155 a parte autora rejeitou a proposta de acordo, pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal c/c artigo 20 da Lei 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a do salário-mínimo.
Vejamos: Constituição Federal de 1988 Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Lei 8.742/93 Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
In casu, a parte autora preenche o requisito etário, pois tem 71 anos de idade (03/11/1953), conforme documento de identidade anexado às pp. 10/11.
Quanto ao critério objetivo atinente à renda familiar, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e nos Recursos Extraordinários com repercussão geral (REs) 567985 e 580963, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), por entender como ultrapassado, para a concessão do benefício assistencial, o critério legal consistente na renda familiar mensal per capita em patamar inferior a um quarto do salário mínimo.
Por ofensa ao princípio da isonomia, declarou-se também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
Nesses termos, considero que o critério mais consentâneo com a realidade atual do país e com a finalidade social da norma (LICC, art. 5º), até que sobrevenha nova lei tratando da matéria, consiste na renda familiar per capita de meio salário mínimo, estipulada para fins de concessão do programa bolsa família (art. 2º, § 6º, da Lei 10.836/2004 e art. 4º, inciso II, alínea a, do Decreto nº 6.135/2007).
Esse critério econômico pode ser afastado quando as condições socioeconômicas apuradas no processo indicarem não haver evidências de miserabilidade, apontando para uma renda familiar superior àquela informada na coleta de dados e/ou nos depoimentos.
Os gastos mensais com medicamentos e alimentação especial devem ser desconsiderados, por serem despesas que o Estado deveria custear, além do que esses itens se inserem no próprio bojo da deficiência que enseja o benefício.
Essa parte da renda não pode ser computada como disponível para a sobrevivência da família.
Também não podem ser computados os rendimentos de outros programas governamentais de transferência de renda, haja vista que um programa governamental não pode prejudicar outro benefício mais vantajoso.
Devem ser excluídos, ainda, os rendimentos de um salário mínimo recebidos por pessoas que gozam de especial proteção do Estado, como idosos acima de 65 anos, crianças e deficientes, inclusive aqueles decorrentes de benefícios assistenciais percebidos por outros integrantes da família.
Neste ponto, a miserabilidade encontra-se escudada no estudo socioeconômico, o qual relatou que [...] É certo afirmar que o Benefício é de extrema importância à Parte Autora, garantindo assim o que diz a Lei e assegurando-lhe uma vida mais digna, podendo com autonomia, prover as suas necessidades básicas, tendo assim melhor qualidade de vida em plena e efetiva participação em igualdade de condições na sociedade com as demais pessoas.
Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte Autora ao benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo, a contar da realização do estudo socioeconômico, momento em que fora reconhecida a situação de miserabilidade.
Registro que o marco inicial para a percepção do benefício se dá pelo longo lapso temporal entre o requerimento administrativo, datado de 12/11/2018 e a propositura da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder o amparo social a pessoa idosa da LOAS à parte Autora, desde a data da realização do relatório social (p. 81/94 12/11/2024).
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 311 do CPC, presente provas inequívocas dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como por tratar-se de verba alimentícia, e, dado ao fundado receio do resultado útil do processo não puder ser usufruído pela parte autora que já possui idade avançada, concedo a Tutela de Evidência para que o benefício seja implantado, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
Sendo assim, oficie-se ao INSS para imediata inclusão da autora em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar a requerida no pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Após, o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os autos.
Tarauacá-(AC), 17 de junho de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
13/08/2025 13:00
Expedida/Certificada
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12/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC) - Processo 0700497-24.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Idoso - AUTOR: B1João de Deus Barroso de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo/contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
22/05/2025 08:24
Expedida/Certificada
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19/05/2025 13:52
Ato ordinatório
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05/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:51
Juntada de Ofício
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17/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:56
Ato ordinatório
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06/12/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:59
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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26/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Emeson de Albuquerque Silva (OAB 5675/AC) Processo 0700497-24.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: João de Deus Barroso de Souza - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dá as partes por intimadas, para se manifestarem acerca do Relatório Social de fls. 81-94, no prazo de 10(dez) dias. -
17/11/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 19:38
Expedida/Certificada
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17/11/2024 19:32
Ato ordinatório
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17/11/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 08:26
Expedição de Carta.
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11/09/2024 11:07
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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05/09/2024 09:39
Expedida/Certificada
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03/09/2024 19:40
Mero expediente
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18/08/2024 21:02
Conclusos para despacho
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18/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:43
Expedição de Carta.
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02/04/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2024 12:54
Expedida/Certificada
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18/03/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
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15/03/2024 14:43
Outras Decisões
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14/03/2024 19:45
Expedida/Certificada
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14/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:36
Mero expediente
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04/01/2024 08:09
Conclusos para despacho
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13/11/2023 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 06:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 16:47
Mero expediente
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23/06/2023 07:15
Expedida/Certificada
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22/06/2023 08:07
Expedida/Certificada
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17/06/2023 14:12
Tutela Provisória
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09/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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