TJAC - 0714026-52.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC), Rafael Cavalcanti de Oliveira Martins (OAB 46869/BA) Processo 0714026-52.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Keila Maria de Freitas Pinto - Devedor: Banco Máxima S/A - Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença).
Expeça-se alvará dos valores depositados, conforme postulado na petição de fls. 209.
Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
23/12/2024 11:49
Expedida/Certificada
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20/12/2024 13:46
Expedição de Alvará.
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20/12/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC), Rafael Cavalcanti de Oliveira Martins (OAB 46869/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0714026-52.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Keila Maria de Freitas Pinto - Devedor: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp Avancard, Banco Máxima S/A - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença formulado às págs. 194/196, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
19/11/2024 11:26
Expedida/Certificada
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19/11/2024 09:11
Evoluída a classe de 7 para 156
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07/11/2024 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:48
Ato ordinatório
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04/11/2024 06:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 06:43
Remetidos os autos da Contadoria
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04/11/2024 06:43
Realizado cálculo de custas
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04/11/2024 06:41
Realizado cálculo de custas
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02/11/2024 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 09:21
Expedida/Certificada
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07/10/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2024 11:46
Expedida/Certificada
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10/05/2024 06:46
Ato ordinatório
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08/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 07:25
Infrutífera
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23/04/2024 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 09:13
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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05/03/2024 07:32
Expedida/Certificada
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29/02/2024 12:08
Expedição de Carta.
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29/02/2024 12:03
Expedição de Carta.
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29/02/2024 11:55
Ato ordinatório
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29/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:14
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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25/01/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
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23/01/2024 14:08
Expedida/Certificada
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19/01/2024 14:31
Outras Decisões
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15/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 07:07
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
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13/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:51
Mero expediente
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11/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
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02/10/2023 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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