TJAC - 0709003-28.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:40
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THÉO ADAURIO TEIXEIRA NETO (OAB 6332/AC), ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), ADV: THÉO ADAURIO TEIXEIRA NETO (OAB 6332/AC) - Processo 0709003-28.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - AUTOR: B1Multimarcas Administradora de Consórcios LtdaB0 - REQUERIDO: B1Ketlen Araujo GouveiaB0 - B1Weliton Arios LiraB0 - Trata-se de pedido formulado pela exequente para que seja autorizada a expedição de ofício via sistema INFOJUD, com o objetivo de obter cópia das três últimas declarações de imposto de renda (DIRPF/DIRPJ e DOI) dos executados, diante da frustração de diligências anteriores voltadas à localização de bens passíveis de penhora.
Verifica-se dos autos que foram realizadas diligências prévias sem êxito na localização de bens dos devedores.
Assim, diante da ausência de êxito nos meios ordinários, é cabível o pedido de acesso aos dados fiscais por meio do sistema INFOJUD, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, como medida destinada à efetividade da execução.
O Superior Tribunal de Justiça admite a quebra do sigilo fiscal, mediante autorização judicial, quando necessário à satisfação do crédito exequendo, especialmente após demonstração de tentativa frustrada de localização de bens (Súmula 560, STJ).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 133, determinando a expedição de ofício via sistema INFOJUD, com consulta das últimas três declarações de imposto de renda (DIRPF/DIRPJ e DOI) dos executados, para fins de localização de bens penhoráveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 12:06
Expedida/Certificada
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21/05/2025 08:06
Outras Decisões
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15/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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14/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0709003-28.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Requerido: Ketlen Araujo Gouveia - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. -
26/03/2025 07:32
Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:46
Ato ordinatório
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25/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0709003-28.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Requerido: Weliton Arios Lira, Ketlen Araujo Gouveia - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente não indicou os bens à penhora em nome da parte executada e não logrou êxito na busca por ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Dando prosseguimento a execução, defiro o pedido de p. 125 e em face dos princípios da efetividade e da cooperação processual, visando o célere cumprimento da obrigação objeto da demanda e entrega da prestação jurisdicional, sem prejuízo dos atos até então praticados, defiro o pedido de pesquisa de patrimônio da parte Executada/Devedora, através do sistema RENAJUD, para o que determino: 1) Proceda-se à pesquisa de bens para fins de bloqueio de transferência e de circulação de veículos em nome das partes Executadas/Devedoras, por intermédio do referido sistema. 2) Vindo aos autos informação da localização de veículos e bloqueio, intime-se as partes executadas, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade dos bens (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 3) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação e deliberação; 4) Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora e intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
17/01/2025 14:26
Expedida/Certificada
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10/01/2025 08:55
Outras Decisões
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17/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0709003-28.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Requerido: Weliton Arios Lira, Ketlen Araujo Gouveia - Autos n.º 0709003-28.2023.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Requerido Ketlen Araujo Gouveia e outro Decisão Realizada pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD, logrou-se êxito em boquear a quantia de R$802,01 (oitocentos e dois reais e um centavo).
A parte devedora se manifestou (págs. 94/97) afirmando que os valores bloqueados são provenientes de salário, sendo de caráter alimentar.
Documentos foram juntados (págs. 98/105).
Decido.
Extrai-se dos autos veracidade nas alegações da parte devedora, ao afirmar que os valores bloqueados tem caráter alimentar.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Além disso, a jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).
Portanto, resta demonstrado nos autos que o bloqueio recaiu sobre o salário, verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC), motivo pelo qual DETERMINO o desbloqueio.
Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para o desbloqueio dos valores impenhoráveis, incontinenti.
Embora a parte devedora tenha postulado a realização de audiência de conciliação para a negociação de valores, verifico que nos autos nº. 0708273-17.2023.8.01.0001, em que as partes também litigam em execução de título extrajudicial, não houve a autocomposição durante a cerimônia de conciliação, razão pela qual, visando ao célere andamento do feito, hei por bem indeferir o pleito neste sentido.
Nada obsta, todavia, que as partes celebrem acordo e tragam aos autos para homologação.
Por fim, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito.
Intimem-se e cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 06 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
19/11/2024 11:26
Expedida/Certificada
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14/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:50
deferimento
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24/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2024 11:47
Expedida/Certificada
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07/05/2024 11:19
Outras Decisões
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05/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
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09/03/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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04/03/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:13
Ato ordinatório
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27/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:15
Apensado ao processo
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20/11/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 08:39
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
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16/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 13:28
Mero expediente
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23/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2023 11:58
Expedida/Certificada
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05/07/2023 13:56
Outras Decisões
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03/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:53
Classe retificada de 7 para 12154
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03/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:51
Realizado cálculo de custas
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03/07/2023 09:51
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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