TJAC - 0718337-86.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) Processo 0718337-86.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: V M Empreendimento Comercio Madeira e Transporte Ltda, Felipe Algacir Damasceno Venturin - 1 - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra V M EMPREENDIMENTO COMERCIO MADEIRA E TRANSPORTE LTDA, e,posteriormente, celebraram acordo, conforme termo de acordo de pp. 138/143.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 138/143, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2 Com base no artigo 922 do CPC, suspendo o processo até 27/12/2026, conforme acordo. 3 - Intimem-se. -
17/01/2025 07:55
Expedida/Certificada
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14/01/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 18:36
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/01/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 10:13
Publicado ato_publicado em 31/12/2024.
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18/12/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 07:50
Realizado cálculo de custas
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) Processo 0718337-86.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: V M Empreendimento Comercio Madeira e Transporte Ltda, Felipe Algacir Damasceno Venturin - 1 - Por meio da pesquisa de bens realizada pelo RENAJUD às pp. 83/86, forma identificado dois veículos, sendo um registrado em nome da pessoa jurídica e outro em nome do avalista.
Na petição de pp. 102/112, o devedor aponta a impenhorabilidade dos bens, eis que um é utilizado na atividade empresarial e o outra para as atividades particulares do avalista, entre elas o deslocamento para tratamento de saúde.
Manifestação do credor às pp. 123/124, impugnando os argumentos da impenhorabilidade e postulado a penhora sobre o veículo identificado às pp. 85/86. É o relatório.
DECIDO O veículo identificado às pp. 85/86 encontra-se registrado em nome do avalista e suposto representante legal da empresa devedora.
A realização da penhora sobre o veículo em questão não afeta à atividade empresarial, já que o veículo identificado àp. 83/84 é aquele que efetivamente se encontra em nome da empresa.
Portanto, o argumento da impenhorabilidade não encontra suporte fático no artigo 833, inciso V do CPC.
Por outro aspecto, a penhora do veículo cadastrado em nome da pessoa física devedora, ora avalista, também em nada afeta os deslocamentos para eventuais consultas médicas e fisioterapia, pois existe taxi, UBER e ônibus para o deslocamento, ora utilizado diariamente por milhões de pessoas.
Neste sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
AUTOMÓVEL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não conseguiu demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho.
Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.413/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, indefiro o pedido. 2 - Lavre-se o termo de penhora e expeça-se o mandado de intimação da penhora, avaliação e nomeação do devedor como depositário do bem. 3 - Intime-se o credor para recolher a taxa de diligência externa. 4 - Após à avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre à avaliação, sendo que o credor deverá esclarecer se pretende a venda em hasta pública ou adjudicação. 5 - Intimem-se. -
19/11/2024 18:00
Expedida/Certificada
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04/11/2024 09:19
Outras Decisões
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30/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 07:03
Expedida/Certificada
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18/10/2024 08:17
Ato ordinatório
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17/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2024 05:56
Expedida/Certificada
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09/10/2024 13:29
Ato ordinatório
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09/10/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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20/05/2024 19:50
Expedida/Certificada
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16/05/2024 09:29
Outras Decisões
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05/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2024 12:09
Expedida/Certificada
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22/03/2024 15:09
Ato ordinatório
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04/03/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
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18/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:37
Outras Decisões
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09/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
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09/01/2024 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 10:26
Outras Decisões
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02/01/2024 16:34
Realizado cálculo de custas
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26/12/2023 11:03
Conclusos para despacho
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26/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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