TJAC - 0715950-64.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 10:13
Publicado ato_publicado em 31/12/2024.
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28/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Arany Maria Scarpellini Priolli L'apiccirella (OAB 19408-A/MA) Processo 0715950-64.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: JBS S/A - Devedor: Frigorota Ltda - Chamo o feito à ordem.
Em detida análise dos autos, vislumbra-se que o feito versa sobre execução de título extrajudicial promovida por JBS/SA em desfavor da Frigorota LTDA em virtude do inadimplemento de dívida consubstanciada em duplicata de venda mercantil, notas fiscais e protesto (pp. 20/26), havendo fato gerador em 10/06/2024.
Consta nos autos que em 15/12/2023 foi deferido o processamento da recuperação judicial e considerando que a dívida objeto do presente feito constituída após o deferimento, conclui-se que trata-se de uma dívida de natureza extraconcursal.
Também é dos autos que em 22/07/2024 houve a prorrogação do período de blindagem.
Oscréditos constituídos em data posterior à distribuição dopedidoderecuperaçãojudicialnão se sujeitam aos seus efeitos, razão pela qual o prosseguimento da fase de execução é medida de rigor.
Entretanto, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e todo ato de constrição e expropriação patrimonial deve ser submetido ao controle do juízo universal, de forma a garantir o princípio da preservação da empresa.
O crédito extraconcursal deve respeitar o período de blingadem conferido pela legislação.
A recuperação judicial deve favorecer tanto o devedor, para que possa continuar produzindo e gerando os benefícios econômicos e sociais de uma empresa saudável, quanto o credor, que deve receber seu crédito ainda que em tempo posterior.
Outrossim, é interessante relembrar que a autoridade do Juízo de recuperação para suspender medidas de restrição em uma execução de crédito extraconcursal se aplica quando essas medidas afetam bens de capital que são indispensáveis para a continuidade da atividade empresarial.
A caracterização dessa indispensabilidade deve levar em conta todos os critérios anteriormente discutidos e ser exercida exclusivamente durante o período de proteção (blindagem) judicial.
Veja-se a jurisprudência da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa.
Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 186.181/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSALDA PARTE AGRAVANTE . 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 1.1.
Ainda que ultrapassados os referidos óbices, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o Juízo da recuperação judicial deve acompanhar os atos expropriatórios, de modo a preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano, mesmo nas hipóteses de créditos extraconcursais.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.904.797/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em que pese o crédito de natureza extraconcursal estar excluído do plano de recuperação e seus efeitos, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.975.131/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
O acórdão embargado enfrentou a questão controvertida em sua integralidade, inexistindo a omissão apontada, uma vez que mesmo quanto aos créditos extraconcursais, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito.
Precedentes da 2ª Seção do STJ. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.910.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
VIA INADEQUADA.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O conflito positivo de competência se caracteriza na hipótese em que, mesmo sem nenhum dos juízos ter se declarado competente para processar e julgar a causa em curso perante outro, há a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento da competência em paralelo com órgão judicial diverso. 3.
Os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. 4.
No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Os créditos classificados como extraconcursais, no que diz respeito aos atos futuros de satisfação, que envolvem a restrição de bens essenciais para a implementação do plano de recuperação, devem, em princípio, ser administrados pelo Juízo universal, cabendo ainda àquele Juízo definir se o crédito possui natureza concursal ou não e disponibilizar bens para o pagamento.
No caso pórtico, considerando que a devedora Frigorota ainda está no período de blindagem, entendo que não é possível realizar qualquer ato de constrição patrimonial para fins de satisfação da dívida e eventual adimplemento da dívida cobrada poderá acarretar na ineficiência do plano recuperacional.
Portanto, não há outro caminho senão a suspensão do processo até o término do Stay Period no processo nº 0701321-95.2023.8.01.0009 (autos da recuperação judicial).
Torno sem efeito as decisões de pp. 34/35 e 38/39.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/11/2024 18:00
Expedida/Certificada
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30/10/2024 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/10/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 07:33
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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15/10/2024 14:40
Expedida/Certificada
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14/10/2024 11:21
Outras Decisões
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14/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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17/09/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:12
Outras Decisões
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12/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:51
Ato ordinatório
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06/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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