TJAC - 0710107-21.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0710107-21.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - PASEP - CREDOR: B1DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOSB0 - DEVEDOR: B1Pedro Nagib da Silva BertolezaB0 - : B1Pedro Nagib da Silva BertolezaB0 - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença em relação aos honorários sucumbenciais.
Evoluir a classe, retificar a autuação e, na forma do art. 513, §2º, I (Diário) do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil S/A vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
29/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:09
Evoluída a classe de 7 para 156
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28/08/2025 10:04
deferimento
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25/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:10
Processo Reativado
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25/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 08:19
Recebidos os autos
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20/12/2024 08:19
Remetidos os autos da Contadoria
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20/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 11:22
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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27/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) Processo 0710107-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Pedro Nagib da Silva Bertoleza - Requerido: Banco do Brasil S/A AG 0071 - Dispositivo: Ante os fundamentos expostos, julgo improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da causa, devem ser suportados pela parte autora.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivar. -
22/11/2024 11:57
Expedida/Certificada
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19/11/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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01/10/2024 08:28
Expedida/Certificada
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29/09/2024 21:03
Ato ordinatório
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27/09/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 09:04
Expedição de Carta.
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22/08/2024 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2024 11:04
Expedida/Certificada
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13/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2024 08:40
Ato ordinatório
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07/08/2024 07:10
Recebidos os autos
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07/08/2024 07:10
Remetidos os autos da Contadoria
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07/08/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 12:01
Expedida/Certificada
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05/08/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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02/08/2024 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2024 12:58
Outras Decisões
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30/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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17/07/2024 10:47
Expedida/Certificada
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16/07/2024 13:04
Emenda à Inicial
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01/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
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01/07/2024 07:41
Classe retificada de 241 para 7
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28/06/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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