TJAC - 0716814-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 12:20
Expedição de Alvará.
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10/02/2025 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:24
Evoluída a classe de 7 para 156
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27/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0716814-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Credor: Jonathan Ferreira de Lima - Devedor: BEMOL S/A - DECISÃO Certificar o trânsito em julgado.
Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
19/12/2024 20:14
Expedida/Certificada
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19/12/2024 15:45
deferimento
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18/12/2024 10:23
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0716814-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan Ferreira de Lima - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para: A) declarar a inexistência do débito de R$ 28,39 (vinte e oito reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato nº *39.***.*61-03, ao passo que determino que a ré promova a exclusão do apontamento da referida dívida no REFIN/PEFIN ou em quaisquer outros banco de dados de inadimplentes eventualmente utilizados; B) condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (Súm. 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da negativação).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se. -
22/11/2024 11:57
Expedida/Certificada
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19/11/2024 21:43
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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03/10/2024 08:32
Expedida/Certificada
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03/10/2024 08:08
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:12
Gratuidade da Justiça
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19/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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19/09/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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