TJAC - 0712972-17.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/04/2025 13:34
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 21446A/AL) Processo 0712972-17.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Condomínio Residencial Vitoria Regia - Devedor: Luan Felicio da Silva - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
20/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:40
Evoluída a classe de 40 para 156
-
19/03/2025 11:21
deferimento
-
03/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 21446A/AL) Processo 0712972-17.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Vitoria Regia - Réu: Luan Felicio da Silva - Assim, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para determinar que o dispositivo da Sentença passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pela importância constante na referida peça acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela (art. 397, do Código Civil), prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado.
Publicar, intimar.
Se, após o trânsito em julgado, nada for requerido, arquivar." Justifico a desnecessidade de intimação do embargado para responder os presentes declaratórios em face da manutenção da sentença.
Publicar e intimar. -
22/01/2025 16:21
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 08:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2024 12:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/12/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 21446A/AL) Processo 0712972-17.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Vitoria Regia - Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pela importância constante na referida peça, com incidência de correção monetária, pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, da data do ajuizamento da ação, eis que até referido marco temporal foi atualizada a dívida inadimplida (art. 397, do Código Civil), prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado.
Publicar, intimar.
Se, após o trânsito em julgado, nada for requerido, arquivar. -
22/11/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:40
Juntada de Mandado
-
19/09/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:26
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:08
Expedida/Certificada
-
01/09/2024 17:42
Ato ordinatório
-
01/09/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:01
Outras Decisões
-
09/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716495-71.2023.8.01.0001
Brunno Castrillon Menezes
Antonia Albertina da Costa - ME
Advogado: Maria Fabiany dos Santos Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/11/2023 06:12
Processo nº 0720704-49.2024.8.01.0001
Jbp Sociedade de Fomento Comercial LTDA ...
Adriano Dantas do Nascimento
Advogado: Themis de Souza Santiago
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/11/2024 14:35
Processo nº 0717156-16.2024.8.01.0001
Vip Comercio e Representacoes LTDA
Vivo - Telefonica
Advogado: Larissa Bezerra Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/09/2024 06:10
Processo nº 0716814-05.2024.8.01.0001
Jonathan Ferreira de Lima
Bemol S/A
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/09/2024 06:05
Processo nº 0713959-87.2023.8.01.0001
Banco J Safra S/A
Daiane Rodrigues de Lima
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/10/2023 06:01