TJAC - 0701046-15.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0701046-15.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Autos n.º 0701046-15.2024.8.01.0009 Classe Monitória Autor União Educacional do Norte Réu Maria Ivonia Lima do Nascimento e outros Despacho Defiro a pretensão executória de pp. 78/79.
Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC).
Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada.
Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 31 de março de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
21/08/2025 07:27
Expedida/Certificada
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21/08/2025 07:23
Ato ordinatório
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21/08/2025 07:21
Expedida/Certificada
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:50
Evoluída a classe de 40 para 156
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05/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0701046-15.2024.8.01.0009 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta apresentada. -
04/06/2025 13:18
Expedida/Certificada
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04/06/2025 13:16
Ato ordinatório
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09/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 20:15
deferimento
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31/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Marcos Ildo Prado do Nascimento (OAB 6354/AC) Processo 0701046-15.2024.8.01.0009 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Kelly Freitas do Nascimento, Maria Ivonia Lima do Nascimento - S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por União Educacional do Norte em face de Kelly Freitas do Nascimento, nos autos qualificados, objetivando o recebimento do valor de R$ 34.327,49, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais.
Relata que a parte ré firmou um acordo relativo ao contrato de prestação de serviço educacionais, no entanto, deixou de cumprir a avença.
Juntou documentos (fls. 07/29).
Citada, a demandada Kelly Freitas do Nascimento Mesquita apresentou embargos, postulando a concessão da assistência judiciária.
Preliminarmente, destacou a falta de pressuposto válido, consistente na falta de notificação extrajudicial, bem como destacou a existência de taxas indevidas, no valor de R$ 20 (vinte reais), além da cobrança de honorários (fls. 33/42).
Seguiu-se manifestação do excepto (fls. 53/62), impugnando o pedido de concessão de assistência judiciária, bem como destacando a legalidade do contrato firmado entre as partes.
As demandadas Maria Ivonia Lima do Nascimento e Francisca Elza de Paivas Freitas quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos monitórios formulado por Kelly Freitas do Nascimento, nos autos qualificada.
Indefiro o benefício da gratuidade de justiça à embargante, pois não juntou qualquer documento dando conta que não tem capacidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pois constituiu advogado particular, cursa medicina em uma Universidade Particular e obteve um financiamento para custear o curso e tem um remuneração bruta de R$ 42.663,73, recebendo o valor liquido de R$ 30.744,17, do Estado do Acre, além de ter um contrato com o Município no valor de R$ 10,641, recebendo um valor de R$ 7.951,95.
O termo de acordo de fls. 7/10 comprova a relação contratual existente entre as partes e que houve a efetiva prestação dos serviços.
A dívida está demonstrada na planilha de fl. 7, que demonstra a mensalidades em aberto.
Verifica-se que o termo de acordo juntado pelo embargado às fls. 7/9 aponta que se trata de mensalidades referentes aos meses de fevereiro a junho de 2022.
Inexiste nos autos comprovação do adimplemento da obrigação, sendo de rigor a procedência do feito.
Destarte, considerada verdadeira a inadimplência da parte ré, impõe-se a procedência do pedido, com a constituição do título executivo judicial.
Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil, preceitua que a monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Essa é a situação dos autos, haja vista a existência de prova escrita apta a embasar a instauração de procedimento monitório, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, verifico que a parte autora acostou sua planilha de cálculos às fl. 03, no total de R$ 34.327,49.
Todavia, deverá ser excluída a quantia de R$ 3.037,83 referente aos honorários, pois, como é cediço, a fixação da verba honorária é prerrogativa do judiciário, conforme estabelece o artigo 85, caput, do CPC.
Logo, o montante devido pelo réu é de R$ 31.289,66.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial pelo montante de 31.289,66 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) a ser corrigido desde dezembro de 2022 e acrescido de juros contados dessa mesma data, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, em face Maria Ivonia Lima do Nascimento, Francisca Elza de Paivas Freitas e Kelly Freitas do Nascimento.
A parte vencida pagará ainda as custas do processo e a verba honorária que arbitro em 10% sobre o total da condenação.
Transitada em julgado, intime-se o autor a apresentar os cálculos atualizados da dívida, prosseguindo-se como cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 23 de dezembro de 2024.
Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito -
21/01/2025 07:38
Expedida/Certificada
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09/01/2025 09:35
Expedida/Certificada
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23/12/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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23/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Marcos Ildo Prado do Nascimento (OAB 6354/AC) Processo 0701046-15.2024.8.01.0009 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Autos n.º 0701046-15.2024.8.01.0009, ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, foi interposto embargos à execução tempestivamente.
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios de pp. 33/42, nos termos do art. 702, §5º, do CPC.
Senador Guiomard (AC), 11 de novembro de 2024. -
18/11/2024 12:25
Expedida/Certificada
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11/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 09:47
Juntada de Mandado
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31/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:04
Outras Decisões
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18/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição inicial
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10/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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