TJAC - 0701974-87.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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14/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:49
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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31/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0701974-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca dos Santos Souza - Requerido: Banco Daycoval S/A -
Ante ao exposto, julgo improcedente os pedidos, fazendo isto com fundamento nos artigos 104 e 107 do Código Civil.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da parte autora, eis que beneficiária da assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 16:27
Expedida/Certificada
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20/12/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:23
Mero expediente
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13/12/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:44
Juntada de Mandado
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04/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0701974-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca dos Santos Souza - Requerido: Banco Daycoval S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/12/2024, às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
02/12/2024 15:58
Expedida/Certificada
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02/12/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 08:10
Ato ordinatório
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28/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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25/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0701974-87.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca dos Santos Souza - Requerido: Banco Daycoval S/A - I)RELATÓRIO Francisca do Santos Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, materiais e repetição do indébito com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do Banco Daycoval S/A.
Aduz ser aposentada do INSS e, em consulta ao extrato de empréstimos consignado, constatou a procedência de desconto indevido referente a contratação de um cartão de crédito consignado (nº 50-013220877/23), cujos descontos iniciaram em 11/04/2023.
Relata desconhecer a referida contratação.
Destaca que foram realizados, até a propositura desta ação, 9 (nove) descontos indevidos.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos decorrente do cartão consignado.
No mérito, pugna a confirmação da tutela a fim de que seja declarada a nulidade do contrato em razão da contratação indevida.
Requer o pagamento em dobro do que foi pago indevidamente.
E a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 08/29.
Houve decisão concedendo a tutela de urgência e deferindo a inversão do ônus da prova.
Ao final foi determinada a citação do réu com a designação de audiência de conciliação (pgs.30/33).
A parte ré Banco Daycoval S/A protocolou contestação (pgs.111/142), acompanhada de documentos (pgs143/207).
Em sua defesa, após síntese dos fatos, arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir devido a ausência de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e impugnou a concessã da justiça gratuita.
No mérito, frisou a legalidade e regularidade da contratação descrevendo toda a etapa de procedimentos para a obtenção do crédito, registrando a data e hora, geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço do IP e porta logica, biometria facial etc.
Asseverou que durante a contratação todos os sistemas de segurança são concretizados para evitar fraude.
Salientou a inexistência de dano moral, material.
Rechaçou a repetição do indébito em dobro.
Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Às pgs.211/218 adveio a juntada de ofício no qual adveio a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto pela parte ré e foi prolatada decisão de p.219 dando por prejudiciado os embargos de declaração ajuizados pela ré data a perda do objeto.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica ratificando os pedidos iniciais (pgs.222/228).
Especificação de provas à produzir, p.231.
A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e a parte autora requereu pela produção de prova oral (pgs.232/252). É o que basta relatar.
II) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE PROCESSO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito.
PRELIMINARES Ausência de requerimento administrativo Falta de interesse de agir A parte RÉ Banco Daycoval S/A sustenta a necessidade de extinção da presente demanda, uma vez que a parte autora não tem necessidade do manejo desta ação, inexistindo pretensão resistida do réu.
O interesse de agir, previsto no art. 17 do CPC, deve ser observado de acordo com a utilidade em que o processo trará aquele que busca a tutela jurisdicional ao exercer o direito de ação.
Nesse sentido, interesse processual ou interesse de agir, segundo os ensinamentos de Daniel Amorim: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda"(NEVES, 2020, pág. 132/133) No tocante a falta de interesse processual, resta, claro que a parte autora almeja na ação declaratória a nulidade dos contratos, tal pressuposto possui fundamento à resistência do réu nesta pretensão.
Assim, apresentada a contestação no sentido de refutar os argumentos, de mérito, trazidos pela parte autora, passa a ser explicita a resistência pela parte ré e, consequentemente, demonstra ser necessário a busca pelo provimento jurisdicional para alteração da sua situação fática.
Impõe-se, portanto, o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir.
Desta forma, afasto a preliminar suscitada.
Inépcia da petição inicial Como cediço, a petiçãoinicialdeve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e a inobservância deste comando enseja o indeferimento da petição de ingresso, ex vi artigos320e330do atualCPC Entretanto, Cassio Scarpinella Bueno adverte que o indeferimento da petiçãoinicialem razão da ocorrência de uma das hipóteses do artigo 330 do atualCódigo de Processo Civil(art.295), não pode se dar de forma automática quando o vício admitir saneamento.
Segundo o processualista: Sempre, entretanto, que a hipótese comportar a emenda, vale dizer, a sanação do vício que pode comprometer a validade do processo (a começar pelo exercício do direito de ampla defesa do réu), a melhor interpretação, que se mostra mais afinada aos princípios já destacados, é a que viabiliza ao autor a emenda dainicialpara que a atividade jurisdicional até então desempenhada possa ser aproveitada e otimizada para chegar ao seu final, com a concessão e a prestação da tutela jurisdicional.
Mesmo em situações expressamente previstas no art. 295, a solução preconizada pelo parágrafo anterior deve ser prestigiada.
Saliente-se que ocomprovanteatualizado deendereço, também não se faz necessário no caso em espeque, tendo em vista que a teor do disposto no art.319doCPC, não se trata de documento indispensável.
Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE EMENDA DAINICIALCOMPROVANTEDEENDEREÇO DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INDEFERIMENTO DAINICIAL- CASSAR SENTENÇA.
Não há razão para o indeferimento dainiciale extinção do processo, ante a não juntada decomprovanteatualizado de residência.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.046546-2/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/0017, publicação da sumula em 09/08/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DAINICIAL.
APRESENTAÇÃO DECOMPROVANTEDEENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
Tendo o autor informado seuendereçonainicialda ação, torna-se dispensável a respectiva comprovação para preenchimento dos requisitos da petiçãoinicial, nos termos dos artigos282e283doCPC/73 - aplicável a espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.069533-4/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2016, publicação da sumula em 01/12/2016) Esclareça-se que, a mera indicação doendereçoda parte autora na petiçãoinicialé suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, configurando rigor desnecessário a emenda.
Ademais, cumpre mencionar que, assumira o autor os ônus decorrentes da indicação errônea do seuendereço, eis que as intimações realizadas no referido local são presumidamente válidas, conforme disposição do art.274,parágrafo únicodoCPC.
Confiram: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DAINICIAL.
APRESENTAÇÃO DECOMPROVANTEDEENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
Tendo o autor informado seuendereçonainicialda ação, torna-se dispensável a respectiva comprovação para preenchimento dos requisitos da petiçãoinicial, nos termos dos artigos282 e 283/73 - aplicável a espécie. (Apelação Cível 1.0000.16.069533-4/001 - 18ª CÂMARA CÍVEL - Rel.
Des.
João Cancio - Dje. 01/12/2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PETIÇÃOINICIALINDEFERIDA - FALTA DECOMPROVANTEDE RESIDÊNCIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CASSADA.- Estando a petiçãoinicialem conformidade com o disposto no artigo319 do CPCe considerando que da narrativa dos fatos se extrai, claramente, a pretensão do autor/recorrente de modo a possibilitar a resposta do requerido, não há que se falar em suainépcia, sob pena de infringência ao princípio constitucional de livre acesso ao judiciário previsto no artigo5° inciso XXXV da Constituição Federal. - A mera indicação doendereçoda parte autora na petiçãoinicialé suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, não sendo exigida como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação decomprovantede residência. - Recurso provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível 1.0000.17.028500-1/001 - 10ª CÂMARA CÍVEL Rel. (a) Des (a) Mariangela Meyer - Dje. 16/05/2017) Vale a mesma ideia para o comprovante de endereço em nome de terceiro, uma vez que a responsabilidade pelos dados informados na inicial é do próprio autor.
Desse modo, afasto a referida preliminar.
Impugnação a Justiça Gratuita Deferida a gratuidade da justiça à pgs.30/33 ante a documentação de pgs.12/29 e a ausência de comprovação da parte ré em demonstrar o estado de hipossuficiência, mantenho o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, afasto a referida preliminar.
Com tal providência, não há pendência processual, as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo.
O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado. 2 - A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas.
Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se a autora consentiu com a celebração do contrato de empréstimo; b) se a conduta do réu gerou danos à autora, em que consistiram e qual o montante; c) se houve falha na prestação de serviços do réu. 3 - É cediço que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor, consoante disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, dispõe o art. 6, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor que: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversãodo ônus daprova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
A inversão do ônus da prova resulta da hipossuficiência técnica do consumidor, pois nas relações contratuais estabelecidas com instituições financeiras os documentos são produzidos de forma unilateral de modo que, frequentemente, não reúnem os consumidores condições técnicas ou jurídicas para interpretá-los.
Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova e refuto o pedido de desentranhamento dos documentos acostados nas pgs.351/410.
Em razão da inversão do ônus da prova, competirá ao réu a prova dos pontos controvertidos.
Todavia, caberá à autora a prova do item b do item 2 desta decisão. 4 - Delimito, ainda, como questão de direito a ser analisada no presente feito (art. 357, IV do CPC), se houve responsabilidade civil. 5 - A parte ré postulou o depoimento pessoal da autora, sendo tal prova pertinente ao deslinde da questão fática controvertida.
Defiro o depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu, pois relevante à elucidação dos pontos de controvérsia.
A parte autora postulou pelo seu próprio depoimento pessoal o que indefiro, pois é cediço que a parte não pode postular seu próprio depoimento pessoal e defiro a produção de prova testemunhal.
O rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC.
Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência ocorrerá por meio do link https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 6 - Sendo assim, determino o agendamento de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos.
Intime-se a autora pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:35
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2024 06:24
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 11:57
Outras Decisões
-
25/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 15:47
Juntada de Acórdão
-
04/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
24/06/2024 14:54
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 11:58
Ato ordinatório
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
03/06/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 19:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/04/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 13:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/03/2024 05:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2024 05:17
Expedida/Certificada
-
15/03/2024 09:50
Outras Decisões
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13/03/2024 20:44
Realizado cálculo de custas
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13/03/2024 10:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/03/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 06:56
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
05/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
16/02/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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