TJAC - 0705524-77.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 3461/AC), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), LUANA NUNES (OAB 48378/CE) Processo 0705524-77.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Francisco Sales Carvalho Lima - Requerido: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora FRANCISCO SALES CARVALHO LIMA de execução do título judicial (fls. 103-112) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 12:04
Expedida/Certificada
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11/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 10:16
Evoluída a classe de 436 para 156
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30/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:19
Processo Reativado
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28/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:27
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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26/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 3461/AC), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), LUANA NUNES (OAB 48378/CE) Processo 0705524-77.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Francisco Sales Carvalho Lima - Requerido: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor FRANCISCO SALES CARVALHO LIMA condenando a ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL: a restituir a autora o importe de 467,16 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) em dobro, com correção monetária (INPC/IBGE) a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês contados a partir da citação; a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso janeiro de 2024 (Súmula 54, do STJ); Declaro a inexigibilidade da contribuição devendo abster-se de realizar cobranças, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Homologo a decisão do juiz leigo às fls. 96/97, por seus próprios fundamentos (art. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei 9099/95).
Porém, elevo o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) haja vista a perda do tempo útil e a parte autora ser pessoa idosa.
P.R.I.A -
22/11/2024 11:02
Expedida/Certificada
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19/11/2024 21:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/11/2024 21:44
Decisão
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19/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:33
Infrutífera
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23/10/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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21/10/2024 14:33
Expedida/Certificada
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21/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 22:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:49
Mero expediente
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17/10/2024 10:52
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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16/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:56
Evoluída a classe de 436 para 156
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16/10/2024 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/10/2024 09:56
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2024 11:19
Infrutífera
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13/10/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 11:37
Expedida/Certificada
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04/10/2024 11:37
Expedida/Certificada
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03/10/2024 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 11:08
Expedição de Carta.
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13/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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13/09/2024 13:51
Evoluída a classe de 436 para 156
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13/09/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/09/2024 13:51
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:15
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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