TJAC - 0000151-56.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:07
Mero expediente
-
18/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0000151-56.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Acusado: Erlã da Silva Gomes, Greta Marino, Bruno Lima Marinho, Kenned Rodrigues Ferreira - Autos n.º 0000151-56.2023.8.01.0001 Classe Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Autor Justiça Publica Acusado Erlã da Silva Gomes e outros Despacho 1.
Os acusados KENNED RODRIGUES FERREIRA, ERLÃ DA SILVA GOMES, BRUNO LIMA MARINHO e GRÊTA MARINO, foram citados (pp. 269/270) e apresentaram resposta à acusação por meio de Advogado constituído (pp. 278, 282 e 286), sem arguição de preliminares (pp. 274/277). 2.
Afirmado o estado de hipossuficiência (pp. 279, 283 e 287), ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da necessidade declarada, concedo aos réus o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98, CPC. 3.
Ausente nos autos procuração e declaração de de hipossuficiência do acusado KENNED RODRIGUES FERREIRA.
Concedo, o prazo de 15 (quinze) dias, para que a Defesa regularize a situação e comprove o preenchimento dos pressupostos para a gratuidade da justiça. 4.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (pp. 254/255 e 277). 5.
Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade virtual para maior celeridade processual, salvo pedido contrário das partes. 6.
Procedam-se com as comunicações necessárias, intimando-se/requisitando-se os acusados e testemunhas. 7.
Cadastrem-se as testemunhas arroladas na defesa escrita (p. 277). 8.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Rio Branco- AC, 26 de novembro de 2024.
Luís Fernando Rosa Juiz de Direito -
08/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:15
Ato ordinatório
-
08/01/2025 08:10
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 22:49
Mero expediente
-
18/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:01
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 10:01
Ato ordinatório
-
04/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:47
Intimação
ADV: Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0000151-56.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Acusado: Erlã da Silva Gomes, Greta Marino, Bruno Lima Marinho, Kenned Rodrigues Ferreira - Autos n.º 0000151-56.2023.8.01.0001 Classe Inquérito Policial Militar Autor Justiça Publica Sindicado Erlã da Silva Gomes e outros Decisão A - Do recebimento da denúncia Analisando os autos, em juízo prévio de admissibilidade da peça acusatória, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público Estadual para a ação penal, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita ao tipo penal consignado, conforme o disposto no art. 77 do CPPM.
A materialidade e os indícios mínimos da autoria evidenciam-se pelo boletim de ocorrência de pp. 11/13, imagens de p. 64, declarações da vítima (pp. 08/10 e 65/66) e depoimentos testemunhas de pp. 67/68 e 69/70, aliados aos interrogatórios dos denunciados (pp. 76/77, 80/81, 94/95 e 96/97).
Encontrando-se presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal e não se vislumbrando quaisquer das situações previstas no art. 78 do CPPM, recebo o aditamento da denúncia de pp. 252/255 como a denúncia propriamente dita, para efeitos de lei contra os denunciados KENNED RODRIGUES FERREIRA, ERLÃ DA SILVA GOMES, BRUNO LIMA MARINHO e GRÊTA MARINO, como incursos no artigo 22, caput, da Lei n. 13.869/2019, na forma dos art. 53 (concurso de pessoas), ambos do Código Penal Militar e artigo 70, inciso II, letra "g", do mesmo códex (agravante).
Tratando-se, em tese, de crime cometido por militar em situação de atividade contra civil nos termos do art. 9, II, alínea "c" do CPM, o processamento do feito é afeto ao Juiz Singular, conforme dispõe o art. 125, § 5º da Constituição Federal.
Tendo em vista a ausência no Código de Processo Penal Militar (CPPM) do rito a ser aplicado nos crimes afetos ao juiz singular, por analogia, aplico as regras do Código de Processo Penal na parte em que for omisso, conforme art. 3º alínea "a" do CPPM c/c o Enunciado 4 da 1ª Jornada de Direito Militar.
B- promoção ministerial - p. 256 O Parquet informou que deixou de denunciar os investigados MÁRCIO LUIZ SOUSA DE OLIVEIRA, MÁRCIO FRANCISCO BRASIL DA SILVA, JOSIMAR PINTO DE ARAÚJO e YURI ALVES DE OLIVEIRA, sob o argumento de que não fora comprovada a autoria delitiva.
Acolho a manifestação ministerial, a qual adoto como razões de decidir, destacando-se que o Ministério Público, titular da ação penal, não vislumbrou elementos suficientes para fundamentar a acusação e justificar a ação penal.
Com efeito, compulsando os autos verifico que de fato não há elementos a embasar o oferecimento da denúncia em face dos investigados MÁRCIO LUIZ SOUSA DE OLIVEIRA, MÁRCIO FRANCISCO BRASIL DA SILVA, JOSIMAR PINTO DE ARAÚJO e YURI ALVES DE OLIVEIRA, motivo pelo qual, deixo de encaminhar os autos ao Procurador de Justiça sob o fundamento do art. 28 do CPP.
C - Das providências da Secretaria 1) Para maior celeridade processual, determino a citação virtual dos denunciados pelo aplicativo whatssap com o envio da denúncia. 1.1) Deve o servidor que fizer a citação virtual entregar cópia da denúncia e fazer certidão nos autos. 2) No ato da citação, informe ao acusado que ele possui, o prazo de 10 (dez) dias, para exercer o seu direito de defesa nos termos dos arts. 407 e 408 do CPPM e para, querendo, oferecer o rol de testemunhas de defesa, fazendo-se constar que o último prazo para a apresentação do rol de testemunhas de defesa é de 05 (cinco) dias, contado da inquirição da última testemunha de acusação (art. 417, § 2º do CPPM). 3) Visando a máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino que o interrogatório dos réus seja o último ato da instrução penal, tal como ocorre no Código de Processo Penal. 4) Após a juntada da resposta escrita, proceda-se com a conclusão do feito. 5) Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Acre informando sobre a instauração da Ação Penal Militar em desfavor dos denunciados, encaminhando-se cópia da denúncia e desta decisão, para fins de adoção das medidas administrativas no âmbito daquela Corporação. 6) Proceda-se à evolução de classe processual de Inquérito Policial Militar para Ação Penal Militar procedimento ordinário. 7) Sobre os assuntos do feito, determino: 7.1) Mantenha-se o assunto complementar ao feito: crime militar 7.2) Altere-se o assunto principal para: crimes de abuso de autoridade (código 3606); 8) Cadastrem-se as testemunhas arroladas na denúncia (p. 221). 9) Atualize-se o histórico de partes. 10) Dê-se ciência ao Ministério Público. 11) Atenção: O servidor deverá cumprir cumulativamente a citação e todas as determinações dos itens 5, 6, 7, 8 e 9 antes de abrir vista dos autos ao Ministério Público. 12) Publique-se em nome do advogado que acompanhou os denunciados na audiência de ANPP (p. 245).
Rio Branco-(AC), 01 de outubro de 2024.
Alesson José Santos Braz Juiz de Direito -
01/11/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:00
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 08:52
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 08:06
Evoluída a classe de 11041 para 11037
-
12/10/2024 14:08
Recebida a denúncia
-
30/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:46
Mero expediente
-
15/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/06/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:11
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 09:10
Ato ordinatório
-
12/06/2024 16:56
Mero expediente
-
12/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:08
Mero expediente
-
26/04/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 08:47
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 13:23
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 10:15:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
12/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/12/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:42
Ato ordinatório
-
30/11/2023 17:34
Mero expediente
-
29/11/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:36
Expedida/Certificada
-
07/11/2023 08:22
Ato ordinatório
-
07/11/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 20:47
Mero expediente
-
10/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/08/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:58
Ato ordinatório
-
08/08/2023 11:49
Mero expediente
-
03/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 06:41
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/04/2023 15:10
Mero expediente
-
27/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/02/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:16
Ato ordinatório
-
11/01/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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