TJAC - 0705537-89.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:40
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 08:36
Ato ordinatório
-
24/05/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
16/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 07:24
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 10:10
Outras Decisões
-
25/04/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0705537-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de citação dos requeridos.
Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese que realizou diversas diligências para localização dos Apelados, utilizando-se de bancos de dados e privados, e que inclusive, houve a citação válida de um dos requeridos, o Sr.
Aldecirio Gomes Ferreira, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos (fls.128).
Compulsando os documentos juntados, verifico que, de fato, houve o cumprimento da diligência citatória em relação ao Sr.
Aldecirio Gomes Ferreira, conforme se depreende do Aviso de Recebimento de fl. 128, devidamente assinado e comprovando a entrega da correspondência no endereço do destinatário.
A citação válida de um dos requeridos é um pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de citação, em regra, acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes e impede a formação da relação processual.
Entretanto, no caso em tela, a existência de citação válida de um dos requeridos desautoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a relação processual se estabeleceu, ao menos em relação ao Sr.
Aldecirio Gomes Ferreira.
Ademais, a jurisprudência tem mitigado o rigor formal da exigência de citação de todos os requeridos, permitindo o prosseguimento do processo quando demonstrado que o autor diligenciou na busca pelos réus e que a citação de um deles já representa um avanço na persecução do crédito.
Nesse sentido, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de garantir o acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional, entendo que a extinção do processo, no caso em tela, se mostra desarrazoada e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. À vista disso, CHAMO FEITO À ORDEM, acolho o pedido da autora e exerço juízo de retratação positivo para anular a sentença de fls. 145 que extinguiu o processo sem resolução de mérito; bem com defiro o prosseguimento da execução.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente forneça os endereços dos executados, a fim de viabilizar a localização dos mesmos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 10:49
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 16:17
Outras Decisões
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02/04/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0705537-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 145) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange a manifestação acerca da tentativa de citação do devedor, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão.
Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
25/03/2025 13:39
Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 10:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 09:43
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0705537-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - (...) Dessa forma, considerando a inércia da parte requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Dispenso o autor de custas remanescentes.
Não tendo havido triangularização da relação processual, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/02/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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13/02/2025 12:15
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0705537-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do AR, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/01/2025 09:30
Expedida/Certificada
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22/01/2025 09:25
Ato ordinatório
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09/01/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 08:31
Expedição de Carta.
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10/12/2024 08:31
Expedição de Carta.
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13/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:29
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0705537-89.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Ars negativos de fl. 129 e 130. -
01/11/2024 08:34
Expedida/Certificada
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01/11/2024 08:33
Ato ordinatório
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01/11/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 07:11
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 09:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 11:20
Expedição de Carta.
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09/07/2024 11:19
Expedição de Carta.
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09/07/2024 11:19
Expedição de Carta.
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01/05/2024 22:12
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
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23/04/2024 10:25
Expedida/Certificada
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18/04/2024 11:12
Outras Decisões
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12/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:01
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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