TJAC - 0707825-31.2023.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe GAzola Vieira Marques (OAB 78823/PR), DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) Processo 0707825-31.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Adão Alves Pereira - Devedor: TIM S/A - VISTOS e mais Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observada a certidão exarada (fls. 144), a parte credora Adão Alves Pereira não promoveu, no prazo assinado ou legal, os atos e diligências que lhe competia à constituição ou ao desenvolvimento válido e regular do processo para efeito de plena satisfação do seu direito.
P.R.I.A. -
04/04/2025 12:01
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe GAzola Vieira Marques (OAB 78823/PR), DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) Processo 0707825-31.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Adão Alves Pereira - Devedor: TIM S/A - VISTOS e mais Chamo o feito à ordem diante do quadro dos autos, pois, verificada a cláusula "I", do acordo às fls. 9-11 (credor não deveria levar em consideração cobranças de valores reconhecidos como indevidos pela devedora (fls. 4-5 e 110), às fls. 18-20, o credor fez novo pedido, requerendo o cumprimento da alínea "b" do acordo homologado (fls. 9-11 e 13) e juntou aos autos comprovação de faturas com valores acima do acordado (R$ 49,99, por 12 meses) e, em seguida, deferida a pretensão de execução (fls. 24), restou frisado que a obrigação ora executada era manter o plano TIM CONTROLE SMART 5.0, no valor mensal de R$ 49,99, por 12 meses, em consequência, a devedora TIM veio aos autos informar o cumprimento das obrigações (fls. 30-89) e, por outra, às fls. 93-94, o credor requereu disponibilização de forma de pagamento das faturas pela devedora e, mais, que a devedora se abstivesse de suspender os serviços da linha (31) 97562-9185 (o que refoge ao título em execução, por não ser obrigação acordada) e, em seguida, sem nem mesmo ter sido analisada a petição anterior, o credor informou, às fls. 95-98, que a linha havia sido bloqueada e requereu o desbloqueio e, por isso, o ato exarado às fls. 110 ordenou o desbloqueio da linha, sob pena de elevação da multa cominada às fls. 24, contudo, reconheço de ofício o erro material, pois a multa às fls. 24 foi cominada em decorrência do descumprimento da obrigação de manter o valor das faturas em R$ 49,99, por 12 meses e, posteriormente, a parte credora requereu: audiência de conciliação, que a devedora se abstenha de cobrar valores indevidos e/ou suspender o serviço de telefonia, desbloqueio da linha e forma viável para pagamento de valores em aberto (fls. 104-109) e, por último, informou datas em que ocorreram bloqueios e, principalmente, que a linha, na data de 12/02/25, permanece desbloqueada (138-139).
Ressalto, diante do quadro dos autos, que o acordo (fls. 9-11) teve seus termos decididos entre as partes, cabendo ao juízo apenas a sua homologação (fls. 13) e, ainda, verifico que o credor formulou inúmeros pedidos que refogem ao acordo, em questão, porém, a pretensão de execução deferida às fls. 24, foi unicamente para a devedora manter o plano TIM CONTROLE SMART 5.0, no valor mensal de R$ 49,99, por 12 meses e, por essa razão, revejo o ato exarado às fls. 110, para determinar, no ponto, sem nenhum efeito a ordem de desbloqueio da linha telefônica, isso porque, tal situação não faz parte do acordo homologado (fls. 9-11 e 13) e, por outra, como não foi cominada multa diária nesse ato e, especialmente, o próprio credor Adão Alves Pereira, informa que a linha está desbloqueada (fls. 139), não há que falar em majoração ou cálculo de multa diária não cominada.
Por fim, assento que, se a devedora TIM insiste em cobrar do credor valor já declarado inexistente às fls. 9-1 ou, ainda, vier a incluir o nome da parte credora nos órgãos de proteção ao crédito ou efetuar bloqueio de linha telefônica, essas questões deverão ser tratadas no campo do conhecimento, em ação própria e não no campo da execução, pois, tais pedidos referem-se a fatos novos, apenas relacionados a fatos passados, não sendo objeto do acordo (fls. 9-11) e, assim, está em execução nestes autos única obrigação de fazer, atente-se, manutenção do valor do plano em R$ 49,99, por 12 meses (fls. 24) e, por isso, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerimento de seu interesse quanto à obrigação executada (fls. 24), sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 12:16
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 08:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) Processo 0707825-31.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Adão Alves Pereira - DESPACHO: "VISTOS e mais Cuida-se de cumprimento de obrigação de fazer (fls. 110 e 24), no entanto, às fls. 128, o credor foi intimado para informar quanto ao cumprimento da obrigação (desbloqueio da linha 9756-9185) e, mais, informar a data do desbloqueio ou, por outra, dizer se a linha, em questão, permanece bloqueada, porém, o credor apenas informou números e datas de protocolos de atendimento junto à devedora (fls. 132-133), ressalto, o que não atende à ordem judicial exarada (fls. 128) e, assim, intime-se novamente o credor para, no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar nos autos se a linha permanece bloqueada ou, ainda, estando a linha desbloqueada, a data que ocorreu o desbloqueio e, após, decorrido o prazo assinado, à conclusão imediatamente.
Cumpra-se." -
11/02/2025 11:23
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 07:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 07:45
Mero expediente
-
28/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2025.
-
08/01/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe GAzola Vieira Marques (OAB 78823/PR), DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) Processo 0707825-31.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Adão Alves Pereira - Devedor: TIM S/A - VISTOS e mais Intime-se a parte credora para, à vista da petição (fls. 126-127), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção do processo, informar nos autos quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fls. 110), frise-se, desbloqueio da linha de telefone nº (68) 9756-9185, ressalto, informando nos autos a data do cumprimento para o cálculo de multa diária gerada, ou, ainda, se a linha, em questão, permanece bloqueada.
Cumpra-se. -
07/01/2025 07:42
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2024.
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26/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) Processo 0707825-31.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Adão Alves Pereira - Devedor: TIM S/A - VISTOS e mais Intime-se a parte credora, à vista da audiência (fls. 121), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção do processo, requerimento de seu interesse.
Cumpra-se. -
19/11/2024 10:16
Expedida/Certificada
-
16/11/2024 18:06
Mero expediente
-
08/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:15
Infrutífera
-
18/10/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
16/10/2024 13:10
Expedida/Certificada
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16/10/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:53
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 10:52
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:39
Audiência em execução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
05/10/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:06
Ato ordinatório
-
25/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 18:13
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
14/09/2024 23:53
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:30
Mero expediente
-
09/09/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
-
11/06/2024 13:31
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 06:52
Ato ordinatório
-
07/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
10/05/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
09/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:10
Ato ordinatório
-
22/04/2024 07:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
27/02/2024 08:34
Expedida/Certificada
-
25/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:21
Mero expediente
-
05/12/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 08:54
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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