TJAC - 0720453-31.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) - Processo 0720453-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTORA: B1Rosangela Alves SantiagoB0 - RÉU: B1Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas ConsórciosB0 - Decisão É incontroverso que as partes firmaram contrato de adesão a grupo de consórcio, sendo controvertidas as alegações de promessa de contemplação imediata e eventual vício de consentimento, a possibilidade e forma de restituição dos valores pagos e a existência ou não de dano moral indenizável.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, bem como a reprodução do arquivo de áudio indicado pela ré.
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 236, § 3º, do CPC, observados os dados informados pela parte ré (e-mail: [email protected]; celular: (31) 9 9966-3831), salvo manifestação contrária da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de discordância, a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, comparecendo pessoalmente a parte que não aderir ao ato virtual.
As partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, incumbindo-lhes a intimação das testemunhas que arrolarem, dispensada a intimação judicial, salvo se expressamente requerida no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação de endereço físico ou eletrônico.
Determino o cadastramento exclusivo do advogado Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm, OAB/MG nº 133.406, para recebimento de futuras intimações, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:27
Decisão de Saneamento e Organização
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08/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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30/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0720453-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Alves Santiago - Réu: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios - Decisão Cuida-se de ação anulatória de contrato de consórcio c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Rosângela Alves Santiago em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., sob a alegação de que foi induzida a erro por representante da ré, que lhe prometeu contemplação imediata mediante pagamento de valor elevado a título de entrada, e que só começaria a pagar as parcelas após a contemplação o que não ocorreu.
A parte autora alega ainda que a conduta da ré representa publicidade enganosa, ferindo o dever de informação e configurando vício de consentimento, requerendo a anulação do contrato, restituição imediata dos valores pagos e compensação por danos morais.
A parte ré, por sua vez, contesta o pedido alegando validade do contrato, ausência de vício de consentimento e impossibilidade de restituição imediata nos termos do Tema 312 do STJ, além de impugnar a gratuidade de justiça e requerer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Analisando os autos, DECIDO: I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA As alegações apresentadas pelo réu não se mostraram suficientes a afastar a gratuidade concedida, o qual se limitou a apontar a renda mensal declarada no contrato, sem comprovar o real comprometimento financeiro da parte requerente.
Ademais, não se pode ignorar que, mesmo diante de eventual capacidade contributiva, o deferimento da gratuidade se justifica para garantir o pleno acesso à jurisdição, nos termos do art. 98 do CPC.
Mantenho, pois, os efeitos da gratuidade judiciária.
II - DO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa, nas ações que discutem a validade de ato jurídico, deve corresponder à parte controvertida, não necessariamente ao valor total do contrato.
No presente caso, a controvérsia se limita à restituição dos valores pagos (R$ 10.897,61) e pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 20.897,61 valor compatível com a extensão econômica da demanda.
Rejeito, pois, o pedido de retificação do valor da causa.
III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Reconhecida a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações iniciais diante da narrativa de prática abusiva reiteradamente veiculada por órgãos de defesa do consumidor e reportagens anexadas , é cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Mantenho, portanto, a inversão do ônus da prova já determinada na decisão de fls. 37.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se. -
23/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:14
Decisão de Saneamento e Organização
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22/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:23
Juntada de Petição de Réplica
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26/12/2024 17:41
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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23/12/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:52
Ato ordinatório
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10/12/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0720453-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Alves Santiago - Réu: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
20/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:26
Expedição de Carta.
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08/11/2024 15:27
Gratuidade da Justiça
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07/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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