TJAC - 0703055-08.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0703055-08.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0705754-50.2015.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - CREDOR: B1Ipe Construtora Moura Leite Importação e Exportação LtdaB0 - Assim, dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. -
14/07/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:20
Expedição de Carta.
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26/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Izabele Melo Brilhante (OAB 6215/AC) Processo 0703055-08.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Ipe Construtora Moura Leite Importação e Exportação Ltda - Devedor: Ronaldo Queiroz Bento - Autos n.º 0703055-08.2023.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Ipe Construtora Moura Leite Importação e Exportação Ltda Devedor Ronaldo Queiroz Bento Decisão Às pp. 347/349, a parte Credora formulou pedido de pesquisa de ativos financeiros, apresentando, para tanto, o CNPJ e endereço do empresário individual havido em nome do Devedor.
Esclareço que em se tratando de empresário individual, o Cadastro NacionaL de Pessoa Jurídica - CNPJ, trata de ficção jurídica, meramente para fins burocráticos, pois é o registro dos atos constitutivos da empresa no correspondente Ofício que lhe confere autonomia (art. 985, CC), sendo que seu patrimônio se confunde com o patrimônio da empresa individual.
Veja-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, quanto à matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
EXECUTADO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, o executado, pessoa física, é empresário individual.
Assim, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1836447, 07438249320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALOR DO LUCRO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora de montante supostamente oriundo de lucro, obtido por empresário individual, para a satisfação de crédito. 2.
A atividade empresarial pode ser exercida por empresário individual ou sociedade empresária. 2.1.
No caso do empresário individual a atividade é promovida por pessoa física, de modo singular (art. 966 do Código Civil). 2.2.
A pessoa natural exerce, com efeito, essas atividades e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da aludida atividade, inclusive com seus bens pessoais. 2.3.
Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada ilimitada. 3.
No caso, a ordem de penhora que abrange as contas bancárias em nome do empresário individual é suficiente para satisfazer a pretensão ao crédito, pois não há distribuição de lucro entre pessoas com personalidades jurídicas distintas. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1833628, 07498917420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO DEMONSTRADA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
NÃO DISTINÇÃO DOS BENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ART 805 CPC.
APLICAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A regra geral adotada no direito pátrio é a da autonomia das pessoas jurídicas, de forma que a personalidade delas, em princípio, não se confunde com a de seus integrantes; porém, esse regramento não é absoluto, ou seja, em determinadas situações há a possibilidade de afastar a autonomia da sociedade em relação aos respectivos membros, materializando a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Não há que se falar em distinção patrimonial entre a pessoa natural devedora e o empresário individual, que responde de forma solidária e ilimitadamente com seu patrimônio. 3.
A execução deve ser pautada pelo princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805, do Código de Processo Civil - CPC, e no caso concreto foi devidamente aplicado visto que foram realizadas diversas consultas aos sistemas disponíveis, não tendo sido localizado qualquer bem penhorável em nome da pessoa física da agravante. 4.Penhora no rosto dos autos realizada nãose amolda aos bens previstos como impenhoráveis pelo art. 833, do CPC, e não ficou provado nem demonstrado, mesmo que de forma mínima, que a penhora deferida afetaria a subsistência mínima da agravante e sua família. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1793943, 07295754020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, considerando que até o presente momento restaram infrutíferas as pesquisas de valores perante o CPF do Devedor e que, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada ilimitada, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica uma vez que trata o empresário individual de pessoa natural, DEFIRO o pedido de pp. 347/348 e determino: 1) Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo do débito atualizado; 2) Proceda com a pesquisa e bloqueio de valores através do SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao empresário individual (CNPJ 08.***.***/0001-80), até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) Frustrado o bloqueio, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC/15).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade.
Rio Branco-(AC), 07 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
19/11/2024 21:06
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 10:51
deferimento
-
05/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 12:30
Ato ordinatório
-
01/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
09/09/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 09:01
deferimento
-
03/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 10:24
Ato ordinatório
-
27/03/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:17
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:47
Ato ordinatório
-
05/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2023 12:03
Expedida/Certificada
-
01/09/2023 17:10
Outras Decisões
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01/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 13:12
Juntada de Mandado
-
31/07/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 16:34
Realizado cálculo de custas
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03/06/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 12:31
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2023 12:02
Realizado cálculo de custas
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23/05/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2023 11:26
Expedida/Certificada
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17/05/2023 14:10
Ato ordinatório
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04/04/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2023 11:57
Expedida/Certificada
-
03/04/2023 11:53
Apensado ao processo
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31/03/2023 19:10
deferimento
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15/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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