TJAC - 0703266-94.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:13
Expedição de Alvará.
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22/01/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC), Gabriel Silva Santiago (OAB 6343/AC), Rafael Fernandes Primon (OAB 359568/SP) Processo 0703266-94.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Grupo Refrigeração Amazonas - Ltda - Reclamado: Núcleo do Frio Comércio Importação e Exportação - Em que pese as alegações formuladas pelo demandado (p. 158-159), tem-se que as custas, conforme sistemática do Tribunal do Justiça do Estado do Acre é recolhida em face do valor da causa, o qual é atribuído pelo autor da ação, correspondente ao conteúdo econômico pretendido com o processo, não sendo, portanto, verificada irregularidade no presente feito.
Assim, ante a desistência da parte ré em face do recurso interposto, cientifique-se a parte reclamante acerca do depósito espontâneo efetivado pela reclamada (p. 158-162), intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento do valor, podendo, ainda, indicar seus dados bancários para realização de transferência ou emissão de alvará automatizado.
Havendo requerimento, libere-se em seu favor o valor que lhe faz jus, expedindo-se o necessário Intime-se a demandada para, caso entenda pertinente, requerer a restituição dos valores pagos a título de preparo ao Tribunal de Justiça, via Diretoria de Finanças, o qual mostra-se competente para realizar a devolução do montante em questão (p. 150-153).
Após o cumprimento das determinações, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos.
Caso contrário, conclusos. -
21/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:17
Expedida/Certificada
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20/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:43
Expedida/Certificada
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09/01/2025 12:09
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:09
Expedição de alvará de levantamento
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26/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 06:11
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fernandes Primon (OAB 359568/SP) Processo 0703266-94.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Núcleo do Frio Comércio Importação e Exportação - Tendo em vista a certidão de página 154, intime-se o recorrente/reclamado para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor complementar.
Em sendo cumprida a diligência, intime-se a credora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões.
Caso contrário, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
18/12/2024 09:46
Expedida/Certificada
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16/12/2024 08:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:44
Mero expediente
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13/12/2024 08:02
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:24
Juntada de Petição de Apelação
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25/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC), Gabriel Silva Santiago (OAB 6343/AC), Rafael Fernandes Primon (OAB 359568/SP) Processo 0703266-94.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Grupo Refrigeração Amazonas - Ltda - Reclamado: Núcleo do Frio Comércio Importação e Exportação - Opõe embargos de declaração a reclamada Núcleo do Frio Comércio Importação e Exportação em face da sentença proferida nos autos, alegando a ocorrência de omissão no julgado que não analisou a alegação da embargante de que a parte autora não fez qualquer tentativa de contato para resolver o problema antes de ajuizar a demanda, de que o reclamante se auto prejudicou propositalmente, não se tratar de relação de consumo, cerceamento de defesa por ignorar o pedido de intervenção de terceiros; contradição ao acolher o valor da causa atribuído ao reclamante, acolhimento do dano moral para pessoas jurídicas sem prova concreto do dano (Súmula 227 do STJ), desproporcionalidade e enriquecimento sem causa no valor da condenação; e, por fim, obscuridade em relação ao indeferimento imotivado do pedido contraposto.
Inicialmente, ressalto que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ainda mais quando a própria embargante (p. 119) em seu aclaratório reconhece o equívoco na ocorrência dos fatos que redundaram no presente processo.
Por isso, passarei a discorrer de pontos pertinentes.
Quanto à alegação de omissão no julgado de que não foi analisado o fato de que a parte autora não fez qualquer tentativa de contato para resolver o problema antes de ajuizar a demanda, em que pese não tenha tópico na contestação (p. 79-88), esclareço que de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inexiste previsão legal quando ao necessário curso forçado na esfera administrativa para solução da lide.
No que toca ao cerceamento de defesa por ignorar o pedido de intervenção de terceiros, observo não haver omissão no julgado que afastou o pedido com base no artigo 10 da Lei 9.99/95.
Quanto aos demais pontos, entendo que a embargante se utiliza do presente recurso para rediscutir matéria já decidida, razão pela qual não merecem acolhida os argumentos apresentados pela parte embargante, tendo em vista que inexiste na sentença embargada obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, tampouco a ocorrência de erro material. Por essas razões, verifico que a reclamada pretende em verdade rediscutir o mérito, o que não é possível em sede de embargos de declaração, pois qualquer insurgência da parte embargante face à sentença prolatada deve ser manejada por meio do pertinente recurso inominado.
Nestes termos, não acolho os embargos de declaração opostos pela parte reclamada.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
18/11/2024 08:55
Expedida/Certificada
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14/11/2024 11:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 08:31
Expedida/Certificada
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09/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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27/09/2024 11:30
Expedida/Certificada
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26/09/2024 12:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:14
Infrutífera
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12/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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11/07/2024 08:27
Evoluída a classe de 11875 para 436
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11/07/2024 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2024 08:26
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2024 10:20
Infrutífera
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08/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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17/06/2024 17:14
Expedida/Certificada
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17/06/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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13/06/2024 17:26
Expedida/Certificada
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12/06/2024 17:11
Expedição de Carta.
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12/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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12/06/2024 09:46
Evoluída a classe de 11875 para 436
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12/06/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2024 09:46
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 07:50
Recebidos os autos
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05/06/2024 07:50
Outras Decisões
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04/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
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03/06/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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31/05/2024 13:36
Mero expediente
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29/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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