TJAC - 0713521-27.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:10
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO GUIMARAES BRESSAN SILVA (OAB 1583/RO), ADV: DAYANA MARI BAJERSKI (OAB 110229/PR) - Processo 0713521-27.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1LOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPPB0 - RÉU: B1Fasttel Engenharia LtdaB0 - Considerando-se que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015..
Destarte, determino a expedição de alvará judicial dos valores depositados em juízo, em favor da exequente.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e após a expedição do alvará Arquivem-se.
Rio Branco -
01/08/2025 15:28
Expedida/Certificada
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01/08/2025 13:30
Expedida/Certificada
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01/08/2025 07:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO GUIMARAES BRESSAN SILVA (OAB 1583/RO), ADV: DAYANA MARI BAJERSKI (OAB 110229/PR) - Processo 0713521-27.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1LOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPPB0 - RÉU: B1Fasttel Engenharia LtdaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Outrossim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao recolhimento das custas finais, sob pena de encaminhamento da certidão de débito para inscrição na dívida ativa.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
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04/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:55
deferimento
-
30/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:22
Evoluída a classe de 7 para 156
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30/06/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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29/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/06/2025 16:52
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO GUIMARAES BRESSAN SILVA (OAB 1583/RO), ADV: DAYANA MARI BAJERSKI (OAB 110229/PR) - Processo 0713521-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1LOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPPB0 - RÉU: B1Fasttel Engenharia LtdaB0 - Nesse contexto, por tempestivos, conheço do recurso interposto, mas, no mérito, não acolho os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:53
Expedida/Certificada
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21/05/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 09:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/04/2025 00:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), Dayana Mari Bajerski (OAB 110229/PR) Processo 0713521-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: LOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP - Réu: Fasttel Engenharia Ltda - Ante o exposto julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento do valor apontado na inicial, devendo haver atualização, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento das faturas inadimplidas, e correção monetária a partir das datas de efetivo prejuízo, nos termos do Súmula 43 do STJ.
Ante a sucumbência, condeno a ré, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), FELIPE LORENCI WOICIECHOESKI (OAB 38876/PR) Processo 0713521-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: LOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP - Réu: Fasttel Engenharia Ltda - Ante o exposto julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento do valor apontado na inicial, devendo haver atualização, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento das faturas inadimplidas, e correção monetária a partir das datas de efetivo prejuízo, nos termos do Súmula 43 do STJ.
Ante a sucumbência, condeno a ré, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:10
Mero expediente
-
11/12/2024 07:28
Mero expediente
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07/12/2024 23:21
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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28/11/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Guimaraes Bressan Silva (OAB 1583/RO), FELIPE LORENCI WOICIECHOESKI (OAB 38876/PR) Processo 0713521-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: LOC-MÁQUINAS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP - Réu: Fasttel Engenharia Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 29/01/2025, às 07h30min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes ou advogados optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
22/11/2024 07:35
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 10:35
Ato ordinatório
-
21/11/2024 08:13
Decisão
-
18/11/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
05/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:00
Ato ordinatório
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04/10/2024 08:27
Ato ordinatório
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03/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 13:19
Infrutífera
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13/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 08:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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20/08/2024 05:51
Expedida/Certificada
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20/08/2024 05:51
Expedida/Certificada
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16/08/2024 09:59
Expedição de Carta.
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16/08/2024 09:58
Ato ordinatório
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16/08/2024 07:46
Outras Decisões
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14/08/2024 10:09
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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13/08/2024 18:37
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
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13/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:21
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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