TJAC - 0703666-21.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), ADV: VINÍCIUS DE SOUSA FERREIRA (OAB 6350/AC) - Processo 0703666-21.2024.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Antonio Oliveira da SilvaB0 - Cuida-se de ação de busca e apreensão que sequer foi cumprido o mandado determinado através da decisão de pp. 87/89, tendo a parte demandada atravessado petição de contestação (pp. 97/106) tomando o processo um rito diferente do previsto em lei para o presente caso.
Assim, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito os atos do processo da p. 97 e seguintes, devendo ser cumprida a decisão de pp. 87/89 com a expedição do mandado de busca e apreensão e intimação, seguindo o processo o rito previsto no Decreto-Lei 911/69.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:21
Expedida/Certificada
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15/05/2025 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Vinícius de Sousa Ferreira (OAB 6350/AC) Processo 0703666-21.2024.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Antonio Oliveira da Silva - Decisão Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 09:22
Expedida/Certificada
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18/03/2025 11:47
Outras Decisões
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14/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Réplica
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09/01/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0703666-21.2024.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
08/01/2025 11:32
Expedida/Certificada
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07/01/2025 10:07
Ato ordinatório
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17/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0703666-21.2024.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Antonio Oliveira da Silva - Dá a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar depositário fiel com endereço nesta Comarca, a fim de possibilitar o cumprimento da medida deferida -
26/11/2024 09:24
Expedida/Certificada
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26/11/2024 09:23
Ato ordinatório
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26/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0703666-21.2024.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Antonio Oliveira da Silva - Recebo a inicial.
A parte autora AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ n.º 07.***.***/0001-10, requer a busca e apreensão do bem descrito na inicial, adquirido através de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado com ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, CPF n.º *65.***.*22-04, o qual não tem honrado com as prestações assumidas, se encontrando em mora.
Pois bem.
Pela nova redação dada ao Decreto-lei n. 911/69, através da Lei n. 10.931, de 03.08.2004, concedida liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor consolidam-se nos 05 (cinco) dias subsequentes, de forma automática, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade se, naquele prazo, o devedor fiduciante não demonstrar interesse de reaver o bem, com o pagamento integral da dívida pendente.
Em consonância com o disposto na lei supra citada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Especial Repetitivo sob o nº 1418593/MS (decisão proferida em 14/05/2014), que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação Fiduciária, não havendo mais qualquer celeuma quanto a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, conforme transcrição abaixo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgamento em 14/05/2014).
Na espécie, a inicial se fez acompanhar da prova de constituição do(a) devedor(a) em mora (pp. 78-80) e da planilha dos valores do débito em aberto (pp. 08-10).
Com as alterações implementadas no Decreto-lei suso mencionado, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, § 6 e 7º), de modo que, nesse início de lide, tendo como verdadeira a inadimplência do devedor fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ele devido.
Nessas condições, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/2004, concedo liminarmente a Busca e Apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, cuja propriedade e posse plena e exclusiva do mesmo ao patrimônio do credor fiduciário poderão ocorrer 05 (cinco) dias após a execução da liminar e citação do devedor fiduciante, acaso não haja o pagamento integral da dívida por este.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicado, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Decorrido aquele prazo, fica desde já autorizado o credor fiduciário a pleitear a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cumpra-se. -
22/11/2024 07:53
Expedida/Certificada
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20/11/2024 10:59
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 07:31
Conclusos para decisão
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15/11/2024 22:10
Mero expediente
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05/11/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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