TJAC - 0707644-43.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC) - Processo 0707644-43.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - DEVEDOR: B1Antônio Sávio Dantas BarrosoB0 - B1José Abnadab Dantas BarrosoB0 - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. -
01/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 13:29
Ato ordinatório
-
31/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
21/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:12
Ato ordinatório
-
08/04/2025 23:57
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC) Processo 0707644-43.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Helison Lima da Silva - Devedor: José Abnadab Dantas Barroso, Antônio Sávio Dantas Barroso - Atento a petição de fls. 215/218, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD, devendo ser realizada na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Outrossim, DEFIRO, também, a pesquisa de informações ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), razão pela qual DEFIRO o pedido devendo o gabinete proceder as devidas consultas.
Realizadas as diligências acima deferidas e frustrada a indicação ou à penhora de bens para garantia da presente execução, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, por força do art. 921, inciso III do CPC.
Intime-se. -
04/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:34
deferimento
-
06/02/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
05/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC) Processo 0707644-43.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Helison Lima da Silva - Devedor: José Abnadab Dantas Barroso, Antônio Sávio Dantas Barroso - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse em dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. -
29/01/2025 17:45
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 09:57
Ato ordinatório
-
29/01/2025 09:55
Processo Reativado
-
28/01/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 17:34
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC) Processo 0707644-43.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Helison Lima da Silva - Devedor: José Abnadab Dantas Barroso, Antônio Sávio Dantas Barroso - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N15) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. -
23/01/2025 17:43
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:50
Expedição de Alvará.
-
22/01/2025 13:22
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 09:55
Ato ordinatório
-
27/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC) Processo 0707644-43.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Helison Lima da Silva - Devedor: José Abnadab Dantas Barroso, Antônio Sávio Dantas Barroso - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. -
26/12/2024 13:55
Expedida/Certificada
-
23/12/2024 16:15
Ato ordinatório
-
23/12/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2024 10:40
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
05/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC) Processo 0707644-43.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Helison Lima da Silva - Devedor: José Abnadab Dantas Barroso, Antônio Sávio Dantas Barroso - Decisão Trata-se de impugnação à penhora de valores através do SISBAJUD em nome do réu José Abnadab Dantas Barroso, ao fundamento que tal verba teria caráter alimentício e, portanto, impenhorável.
Afirma o devedor que o bloqueio ocorreu em conta bancária junto ao Nubank em que recebe seus proventos de aposentadoria, requerendo o desbloqueio da quantia.
Através do extrato de pp. 69-70, foi possível verificar que a quantia disponível na conta no momento do bloqueio, em 06/11/2024, era oriunda de transferência recebida por PIX de conta de terceiro (p. 69) em 05/11/2024, o que não restou esclarecido, além de que o beneficio previdenciário do devedor é pago através do banco Crefisa, conforme extratos de pp. 66-68.
A fim de viabilizar a análise da impenhorabilidade apontada, determino ao réu, no prazo de 5 dias, que apresente aos autos extrato completo dos meses de outubro e novembro de 2024 da conta mantida junto ao NUBANK, em que houve o bloqueio de valores, assim como da conta mantida junto à Crefisa.
No mesmo prazo comum, manifeste-se a parte credora.
Decorrido o prazo ou vinda manifestação, fazer conclusão do feito para a fila Conclusão Urgente.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 18 de novembro de 2024.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 -
25/11/2024 13:52
Expedida/Certificada
-
24/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vicente Aragão Prado Júnior (OAB 1619/AC), Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC) Processo 0707644-43.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Helison Lima da Silva - Devedor: José Abnadab Dantas Barroso, Antônio Sávio Dantas Barroso - Decisão Trata-se de impugnação à penhora de valores através do SISBAJUD em nome do réu José Abnadab Dantas Barroso, ao fundamento que tal verba teria caráter alimentício e, portanto, impenhorável.
Afirma o devedor que o bloqueio ocorreu em conta bancária junto ao Nubank em que recebe seus proventos de aposentadoria, requerendo o desbloqueio da quantia.
Através do extrato de pp. 69-70, foi possível verificar que a quantia disponível na conta no momento do bloqueio, em 06/11/2024, era oriunda de transferência recebida por PIX de conta de terceiro (p. 69) em 05/11/2024, o que não restou esclarecido, além de que o beneficio previdenciário do devedor é pago através do banco Crefisa, conforme extratos de pp. 66-68.
A fim de viabilizar a análise da impenhorabilidade apontada, determino ao réu, no prazo de 5 dias, que apresente aos autos extrato completo dos meses de outubro e novembro de 2024 da conta mantida junto ao NUBANK, em que houve o bloqueio de valores, assim como da conta mantida junto à Crefisa.
No mesmo prazo comum, manifeste-se a parte credora.
Decorrido o prazo ou vinda manifestação, fazer conclusão do feito para a fila Conclusão Urgente.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 18 de novembro de 2024.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 -
21/11/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 12:32
Outras Decisões
-
12/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
10/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:51
Ato ordinatório
-
17/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:08
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 04:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 04:48
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 16:21
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2024 16:19
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
14/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:06
Ato ordinatório
-
15/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
05/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 19:46
Ato ordinatório
-
22/01/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 09:47
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 09:46
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 05:42
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 05:41
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2023 11:26
Expedida/Certificada
-
10/10/2023 11:26
Expedida/Certificada
-
10/10/2023 10:17
Apensado ao processo
-
05/10/2023 11:16
Mero expediente
-
29/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 23:08
deferimento
-
12/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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