TJAC - 0701218-43.2022.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0701218-43.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Decisão De forma direta defiro o requerimento de p. 192 e determino tentativa por meio da tecnologia Whatsapp (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022).
Caso a tentativa seja infrutífera, intime-se o autor para requerer o que entender cabível no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 19 de maio de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 11:53
Expedida/Certificada
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20/05/2025 13:56
Outras Decisões
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14/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701218-43.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente visando à realização de citação por edital, sob o fundamento de que, até o presente momento, não foi possível localizar o executado nos endereços fornecidos nos autos.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre salientar que, conforme registrado à p. 133 dos autos, houve citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, canal de comunicação que vem sendo admitido pelas Cortes Superiores como meio válido de citação, desde que respeitados os requisitos legais e garantida a certeza de identidade do citando.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de citação por meio eletrônico, inclusive via WhatsApp, desde que atendidos os critérios de autenticidade, confirmação de recebimento e preservação do contraditório.
Conforme decisão no HC 644.543/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021.
No caso em análise, verifica-se que a tentativa de citação realizada por WhatsApp, com confirmação de leitura e identificação do número vinculado ao executado, inclusive, a certidão descreve que teve "plena ciência", assim preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para sua convalidação.
Dessa forma, não se pode alegar o desconhecimento do paradeiro do executado de modo a justificar a citação editalícia, ainda mais em sede de cumprimento de sentença.
A citação por edital é medida excepcional, e somente deve ser admitida quando esgotadas todas as possibilidades razoáveis de localização do réu, o que não se verifica na hipótese.
Assim sendo, ausente a demonstração do efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização, e havendo nos autos elementos que indicam o contato com o executado por meio eletrônico, INDEFIRO o pedido de citação por edital.
Por via de consequência, REVOGO a decisão de p. 184, fulcrado nos argumento acima empossado.
INTIME-SE o credor pelo DJe para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
P.R.I. -
29/04/2025 08:49
Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:47
Outras Decisões
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23/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701218-43.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Réu: Cleysson da Silva Alencar - Decisão Indefiro o pedido formulado pela parte autora à fl. 183.
Isso porque, não há nos autos qualquer comprovação de que o réu teve ciência das tentativas de intimação, através do aplicativo de mensagensWhatsApp, conforme se infere através da análise das folhas 170 e 179 dos autos.
Sendo assim, não é possível considera-las válidas, visto que não atenderam ao que disciplina o Provimento Conjunto nº. 3/2023 - TJAC, que instituiu o procedimento de comunicação de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, datado de 16 de outubro de 2023.
Ademais, de acordo com Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF , Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
No presente caso, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente, razão pela qual não há como considerar presumida a intimação.
Intime-se.
Brasiléia-(AC), 04 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
09/04/2025 10:17
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 17:22
Outras Decisões
-
03/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701218-43.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Réu: Cleysson da Silva Alencar - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de fl. 179. -
25/03/2025 09:47
Expedida/Certificada
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24/03/2025 09:35
Ato ordinatório
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24/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) Processo 0701218-43.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - DESPACHO Defiro o pedido constante na Petição de págs. 174/175 e determino que a CEPRE proceda com a tentativa de citação e intimação pelo WhatsApp no contato telefônico indicado pelo exequente (pág. 175), desde que fique demonstrado que a parte ré está ciente da existência deste feito e seja certificada sua identidade, devendo também ser observada as providências indicadas no Provimento Conjunto nº. 3/2023 - TJAC, que instituiu o procedimento de comunicação de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, datado de 16 de outubro de 2023.
Restando infrutífera a diligência acima, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-AC, 27 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
27/12/2024 12:53
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 21:10
Mero expediente
-
26/11/2024 19:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) Processo 0701218-43.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 170, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasileia (AC), 18 de novembro de 2024. -
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) Processo 0701218-43.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Réu: Cleysson da Silva Alencar - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 170, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasileia (AC), 18 de novembro de 2024. -
21/11/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 12:26
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 10:31
Ato ordinatório
-
19/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
15/09/2024 21:15
Expedida/Certificada
-
13/09/2024 12:19
Mero expediente
-
12/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
27/08/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
27/08/2024 12:02
Ato ordinatório
-
27/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
02/07/2024 10:28
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 21:39
Outras Decisões
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29/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:01
Evoluída a classe de 40 para 156
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23/05/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:37
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
14/05/2024 08:54
Expedida/Certificada
-
10/05/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
26/04/2024 10:10
Expedida/Certificada
-
03/04/2024 08:19
Ato ordinatório
-
03/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:37
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
-
07/11/2023 10:53
Expedida/Certificada
-
25/10/2023 14:31
Outras Decisões
-
10/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
27/09/2023 11:43
Ato ordinatório
-
27/09/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 12:59
Mero expediente
-
12/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2023 07:16
Expedida/Certificada
-
28/04/2023 07:05
Ato ordinatório
-
28/04/2023 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:21
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
-
27/03/2023 07:59
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 07:50
Mero expediente
-
07/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 09:49
Publicado ato_publicado em 25/01/2023.
-
19/01/2023 12:34
Expedida/Certificada
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19/01/2023 12:33
Ato ordinatório
-
19/01/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 12:23
Publicado ato_publicado em 25/11/2022.
-
23/11/2022 13:01
Expedida/Certificada
-
23/11/2022 12:59
Ato ordinatório
-
23/11/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 08:05
Mero expediente
-
25/10/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:57
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 12:00
Mero expediente
-
11/10/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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