TJAC - 0710372-23.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE ROSSI BERALDO (OAB 314130/SP), ADV: LEANDRO DO AMARAL DE SOUZA (OAB 4255/AC), ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ADV: LUANA PEREIRA MOURA (OAB 6878/AC), ADV: ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC) - Processo 0710372-23.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Araguaia Projetos e Servicos Ltda.B0 - DEVEDOR: B1Laminados Triunfo LtdaB0 - B1Sérgio Antônio Garcia AmorosoB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos Laminados Triunfo Ltda., com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando omissão na decisão de fls. 299/300 quanto ao acolhimento total ou parcial da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada.
Alega a embargante que a decisão embargada, ao reconhecer a natureza concursal do crédito, teria deixado de esclarecer se acolheu ou não a exceção de pré-executividade, o que afetaria a definição da sucumbência e do recurso cabível.
Não assiste razão à embargante.
A decisão embargada foi expressa ao revogar a extinção da execução em relação à empresa Laminados Triunfo Ltda., anteriormente determinada.
Consequentemente, determinou o regular prosseguimento da execução, ainda que condicionado ao cumprimento das regras previstas no plano de recuperação judicial.
Tal providência evidencia, de forma inequívoca, que a exceção de pré-executividade foi rejeitada, ainda que parcialmente tenha sido reconhecida a natureza concursal do crédito.
O acolhimento dessa tese, por si só, não implica acolhimento da exceção como meio processual, pois o pedido principal nela formulado era a extinção da execução o que foi expressamente afastado.
Assim, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão embargada.
O que se verifica é mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se -
18/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/07/2025 11:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC), ADV: LEANDRO DO AMARAL DE SOUZA (OAB 4255/AC), ADV: LUANA PEREIRA MOURA (OAB 6878/AC), ADV: CARLOS HENRIQUE ROSSI BERALDO (OAB 314130/SP), ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP) - Processo 0710372-23.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Araguaia Projetos e Servicos Ltda.B0 - DEVEDOR: B1Laminados Triunfo LtdaB0 - B1Sérgio Antônio Garcia AmorosoB0 - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 305/307 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
24/06/2025 11:33
Juntada de Carta
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24/06/2025 11:33
Juntada de Carta
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24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:39
Mero expediente
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11/06/2025 12:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO DO AMARAL DE SOUZA (OAB 4255/AC), ADV: ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC), ADV: CARLOS HENRIQUE ROSSI BERALDO (OAB 314130/SP), ADV: LUANA PEREIRA MOURA (OAB 6878/AC), ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP) - Processo 0710372-23.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Araguaia Projetos e Servicos Ltda.B0 - DEVEDOR: B1Laminados Triunfo LtdaB0 - B1Sérgio Antônio Garcia AmorosoB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por ARAGUAÍ PROJETOS E SERVIÇOS LTDS. de pp. 280/281, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por LAMINADOS TRIUNFO LTDA., extinguindo a execução quanto à empresa, com fundamento na novação do crédito e sua submissão à recuperação judicial supostamente em curso.
A embargante sustenta que a decisão padece de omissão, porquanto deixou de considerar fatos processuais relevantes: (i) que a recuperação judicial de Laminados Triunfo já foi encerrada, conforme sentença proferida no processo nº 0705597-72.2018.8.01.0001; (ii) que o crédito não foi habilitado no feito recuperacional; e (iii) que, em tais hipóteses, é admitida a execução individual do crédito, nos moldes do plano aprovado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (pp. 291/297), sustentando, em síntese o cumprimento do plano de recuperação judicial constitui fase integrante do processo recuperacional, cuja jurisdição permaneceria exclusiva do juízo universal; o crédito exequendo tem natureza concursal e, portanto, deveria ter sido submetido ao plano de recuperação; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, e o reconhecimento da novação com base no Tema 1051 do STJ foi expressamente enfrentado; a embargante pretenderia rediscutir questão já decidida sob o pretexto de omissão. É o relatório.
Decido.
Os embargos devem ser conhecidos, por serem tempestivos e adequadamente fundamentados nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
A decisão embargada partiu da premissa fática equivocada de que a recuperação judicial da empresa executada ainda se encontraria em tramitação.
Contudo, conforme sentença juntada às pp. 259/260, a recuperação judicial de Laminados Triunfo foi formalmente encerrada por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.101/05, desde o ano de 2021.
Diante do encerramento do processo recuperacional, não mais se aplica o regime do juízo universal para fins de exclusividade da jurisdição.
Assim, inexiste óbice à tramitação de execução individual promovida por credor que não teve seu crédito habilitado, como é o caso da embargante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com base no art. 1.023, §2º, c/c art. 494, I, do CPC, para suprir a omissão verificada e corrigir o erro fático constante na decisão anterior, a qual fica parcialmente revista, nos seguintes termos: (i) Revogo a extinção da execução em relação à empresa Laminados Triunfo Ltda.; (ii) Determino o regular prosseguimento da execução também contra a empresa executada, observando-se os parâmetros de pagamento estabelecidos no plano de recuperação judicial encerrado; (iii) Mantenho o prosseguimento da execução em face do coobrigado avalista Sérgio Antônio Garcia Amoroso, conforme já deliberado.
Intimem-se. -
02/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:50
Embargos
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23/05/2025 08:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro do Amaral de Souza (OAB 4255/AC), ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC), Carlos Henrique Rossi Beraldo (OAB 314130/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP) Processo 0710372-23.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Araguaia Projetos e Servicos Ltda. - Devedor: Sérgio Antônio Garcia Amoroso, Laminados Triunfo Ltda - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 282/286 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
11/04/2025 10:42
Expedida/Certificada
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07/04/2025 20:46
Mero expediente
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04/04/2025 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 17:33
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/03/2025 12:57
Apensado ao processo
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17/03/2025 10:58
Juntada de Decisão
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17/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 16:03
Juntada de Mandado
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05/12/2024 23:44
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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03/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Rossi Beraldo (OAB 314130/SP) Processo 0710372-23.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Araguaia Projetos e Servicos Ltda. - Devedor: Sérgio Antônio Garcia Amoroso, Laminados Triunfo Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de p. 128. -
21/11/2024 11:33
Expedida/Certificada
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19/11/2024 08:39
Ato ordinatório
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15/11/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:33
Expedição de Carta.
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07/10/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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04/10/2024 08:45
Expedida/Certificada
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02/10/2024 10:26
Bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:18
Realizado cálculo de custas
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20/08/2024 23:19
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 15:18
Expedida/Certificada
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12/08/2024 19:05
Emenda à Inicial
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11/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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03/07/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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