TJAC - 0700719-70.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700719-70.2024.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S.aB0 - Autos n.º 0700719-70.2024.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco Bradesco S.a Devedor Jose Ricardo Carpaneda Despacho Diante da notícia de descumprimento do parcelamento pela parte executada, defiro o pedido de fls. 73/74 e, por conseguinte, ordeno o prosseguimento do feito.
Determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD (teimosinha - 60 dias), nos termos do art. 854, do Novo Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, Por fim, sem êxito na diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme determinado no despacho de fls. 61/62.
Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Intime-se e cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 25 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/08/2025 11:18
Expedida/Certificada
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04/08/2025 13:58
Expedida/Certificada
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25/07/2025 13:06
deferimento
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25/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 08:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 10:34
Expedida/Certificada
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11/07/2024 16:03
Homologação de Acordo ou Transação
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11/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 21:58
Mero expediente
-
28/05/2024 07:13
Conclusos para decisão
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28/05/2024 07:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/05/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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