TJAC - 0701067-72.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:09
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0701067-72.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Alexsandra de Araujo GonzagaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - De forma direta, uma vez atendidos os requisitos essenciais elencados nos artigos 319 a 321 da Lei Adjetiva Civil, RECEBO a inicial.
De igual modo, tendo em vista o afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente, neste momento, dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências para aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base nos Arts. 98 e 99, ambos do CPC.
Ademais, da análise da exordial, verifico que foram preenchidas as exigências elencadas no Art. 129-A, em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022.
Com efeito, para o regular prosseguimento do feito e em obediência ao que disciplina a mencionada legislação, imprescindível a produção de prova pericial (art. 129-A, §1º).
Para tanto, determino a adoção das seguintes providências à Secretaria: 1) Expeça-se Carta Precatória ao Juizado Especial da Justiça Federal em Rio Branco/Acre, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique médico perito, com especialidade médica em Ortopedia ou Reumatologia e designe dia, hora e local para a realização de perícia na parte autora, devendo este juízo ser comunicado em tempo hábil para intimação das partes. 1.1.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. 1.2.
Estabeleço, desde já, os quesitos judiciais para a perícia médica: a) Se a parte autora possui alguma doença física ou mental que a incapacite para exercer atividades da vida civil, devendo responder se esta incapacidade é permanente ou caso contrário estimar o prazo mínimo dos seus efeitos. b) Ressalto que o exame pericial deverá abordar especificamente, considerando o histórico clínico do(a) periciando(a). 2.
Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Constatada a incapacidade da parte autora, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
OU 3.1.
Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade/invalidez, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do feito. 4.
Cumpridas as determinações, após o item 3, voltem os autos conclusos para sentença. 5.
Proceda-se a retificação do cadastro processual, ante a gratuidade deferida e subfluxo processual.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Brasiléia-(AC), 10 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
07/08/2025 13:52
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:48
Expedição de Carta precatória.
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10/07/2025 12:56
Outras Decisões
-
07/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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