TJAC - 0711449-67.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:43
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:41
Expedição de Carta.
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19/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA RIBEIRO BARBOZA (OAB 6617/AC), ADV: ANDRÉ ESPÍNDOLA MOURA (OAB 23828/CE) - Processo 0711449-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Intervenção em Estado / Município - AUTOR: B1Município de Rio BrancoB0 - RÉU: B1Francisco Vieira da SilvaB0 e outros - O Município de Rio Branco requer a emenda à inicial, para alterar o polo passivo da demanda, substituindo as pessoas físicas Francisco Barroso Veras e Martiana Leuda Bandeira Gomes e Lucena por suas respectivas empresas individuais, Francisco Barroso Veras - Me (CNPJ 42.***.***/0001-63) e Martiana Leuda Bandeira Gomes e Lucena - Me (CNPJ 12.***.***/0001-08), ambas situadas na Avenida Epaminondas Jácome, Bairro Cerâmica, nesta cidade.
Requer, ainda, que a citação das novas rés se dê por via postal, aplicando-se a teoria da aparência, ou, subsidiariamente, que seja determinada a citação por hora certa. É o breve relato.
O autor demonstrou, por meio da documentação obtida junto ao sistema REDESIM (pp. 119/120, que os réus inicialmente indicados como pessoas físicas são, na verdade, empresários individuais e que a relação jurídica sub judice diz respeito às suas respectivas pessoas jurídicas.
A emenda à petição inicial para a correção do polo passivo, quando verificada a incorreção da parte, é um procedimento legalmente previsto, com o objetivo de garantir a regularidade processual e o pleno exercício do direito de defesa.
O art. 329 do Código de Processo Civil permite que o autor, antes da citação, adite ou altere o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, e, após a citação, com o consentimento deste.
No caso em tela, o requerimento é anterior à citação válida, o que autoriza a emenda pleiteada.
O Município logrou êxito em comprovar que Francisco Barroso Veras (CPF *09.***.*93-07) atua como empresário individual sob o CNPJ 42.***.***/0001-63, e Martiana Leuda Bandeira Gomes e Lucena (CPF *96.***.*50-34) como empresária individual sob o CNPJ 12.***.***/0001-08.
A correção do polo passivo para incluir as pessoas jurídicas é, portanto, medida necessária e adequada para o regular desenvolvimento do feito.
Quanto à citação, o requerimento para que seja realizada por via postal é plenamente compatível com a legislação e a jurisprudência.
A citação de pessoas jurídicas por via postal, remetida ao endereço de seu estabelecimento, é considerada válida, mesmo que o aviso de recebimento não seja assinado por seu representante legal, desde que recebida por pessoa que não recuse a qualidade de funcionário, aplicando-se a teoria da aparência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o pedido subsidiário de citação por hora certa, caso as tentativas de citação postal ou outras falhem, é cabível quando houver suspeita de ocultação dos citandos.
A alegação de que os requeridos, sendo empresários com empresas ativas em endereços conhecidos, podem estar se ocultando da citação, justifica o deferimento do pedido subsidiário, nos termos do art. 253 do Código de Processo Civil, com a ressalva de nomeação de curador especial em caso de revelia.
Diante do exposto, defiro o requerimento do Município de Rio Branco para excluir do polo passivo as pessoas físicas Francisco Barroso Veras (CPF *09.***.*93-07) e Martiana Leuda Bandeira Gomes e Lucena (CPF *96.***.*50-34) e incluir no polo passivo as pessoas jurídicas Francisco Barroso Veras (CNPJ 42.***.***/0001-63), com estabelecimento na Avenida Epaminondas Jácome, 2365, Cerâmica, CEP 69905-076, Rio Branco/AC e Martiana Leuda Bandeira Gomes e Lucena (CNPJ 12.***.***/0001-08), com estabelecimento na Avenida Epaminondas Jácome, 2357, Cerâmica, CEP 69905-076, Rio Branco/AC.
Defiro a realização da citação das pessoas jurídicas por via postal, e, subsidiariamente, caso a citação postal se mostre infrutífera, a realização da citação por hora certa, com a devida advertência de nomeação de curador especial em caso de revelia.
Retifique-se o polo passivo da demanda nos sistemas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:00
Expedida/Certificada
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15/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:11
Juntada de Acórdão
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15/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/05/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:33
Expedida/Certificada
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09/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:29
Mero expediente
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08/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:44
Processo Reativado
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07/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição inicial
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06/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:44
Ato ordinatório
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06/03/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:40
Mero expediente
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19/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição inicial
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30/09/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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19/09/2024 12:16
Expedida/Certificada
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19/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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18/09/2024 10:34
Mero expediente
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16/09/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição inicial
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04/09/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 09:32
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição inicial
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18/07/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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17/07/2024 11:52
Expedida/Certificada
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17/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:00
Emenda à Inicial
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16/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
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16/07/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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