TJAC - 0701032-94.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0701032-94.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - REQUERENTE: B1Pedro Camara GomesB0 - Sentença Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por PEDRO CAMARA GOMES em face do MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é servidor público estatutário contratado pela Administração Pública, exercendo a função de especialista em educação e, conquanto a Lei que promulgou o Estatuto dos Servidores do Município de Senador Guiomard/AC (Lei Municipal nº 495 de 14 de maio de 2002) ampare a parte autora quanto ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), a parte Requerida não efetuou o pagamento destes valores e seus reflexos.
Com a inicial vieram os documentos, fls. 07/20.
Citada, a Administração Pública Municipal apresentou contestação às fls. 25/37, pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, da Competência Constitucional dos Municípios em contratar, organizar e escalonar suas Carreiras do Magistério, bem como PELA NÃO APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 495/2002, haja vista a existência da Lei Municipal 080/2013 e atualização da Lei Municipal nº 224/2022 que trata de forma ESPECIAL DA CARREIRA DA EDUCAÇÃO DE SENADOR GUIOMARD e que caso conhecido o Direito do requerente em obter o pagamento de quinquênio que seja no mérito afastado o período de pandemia, regido pela LC 173/2020 que suspendeu a contagem de tempo para essas vantagens de servidores públicos, devendo eventual decisão ser a partir do lapso prescricional, reconhecendo-se a suspensão do sobredito período.
O autor, manifestou-se acerca da Contestação às fls. 42/58, reafirmando os pedidos formulados na inicial.
Analisando os autos, destaco, de plano que o pedido formulado pela parte autora é procedente.
Primeiramente, requer a parte autora o pagamento de diferenças salariais referente ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) com amparo na Lei Municipal n.º 495 de 14 de maio de 2002.
Defende que o ente municipal está descumprindo a referida lei.
A Lei Municipal n.º 080/2013, criou a carreira estratégica dos profissionais da Educação Pública Básica do Município de Senador Guiomard, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico único de seu pessoal.
Todavia, a Lei n.º 495, de 14 de maio de 2002 (Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Senador Guiomard) disponha em seu art. 57, caput: Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios.
Desse modo, verifica-se que o quinquênio foi previsto inicialmente no art. 57 da Lei nº 495/2002 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Senador Guiomard/AC), posteriormente, adveio a Lei nº 80/2013 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores de Educação de Senador Guiomard-AC) prevendo no art. 53 da seguinte forma: Art. 53.
Além do vencimento, o profissional da Educação: Os Técnicos Administrativos Educacionais Profissionalizado e Não Profissionalizados, Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado e Não Profissionalizado, Vigias, Nutricionista, fará jus às seguintes vantagens: (...) b) Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios (adicional por tempo de serviço). § 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, incluindo nesta contagem qualquer tempo de efetivo exercício em serviço público Federal, Estadual ou Municipal.
Pela leitura do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores de Educação de Senador Guiomard-AC não foi vedada a percepção do quinquênio pelos professores, não havendo que se falar em ausência de previsão legal para o pagamento, exatamente por estar previsto no art. 57 da Lei nº 495/2002 que abrange todos os servidores municipais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Estado do Acre é no sentido de que o PCCR não é óbice para o pagamento do quinquênio.
Para ilustrar o entendimento, colaciono trechos de precedentes no mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EDUCAÇÃO.
PISO SALARIAL.
PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
Envergadura de princípio constitucional.
PRECEDENTE DO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO ANUAL APLICADO PELA FAZENDA PÚBLICA EMPREGADORA SEGUNDO DISPOSIÇÃO LEGAL.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA do PSPN sobre progressões/PROMOÇÕES funcionais e demais VANTAGENS pecuniárias do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) da categoria.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
PERCEPÇÃO DE QUINQUÊNIO COM REFERÊNCIA DE CÁLCULO APENAS NO VENCIMENTO BASE DO PCCR.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM pecuniária desprovida de EFEITO "CASCATA/repique" prevista na legislação municipal.
COMPATIBILIDADE COM O ART. 37, inc.
XIV, DA CF/1988.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal. 2.
Estando comprovado nos autos que os vencimentos percebidos pela parte requerente sempre estiveram acima do piso salarial nacional, tendo sido observados, inclusive, os percentuais estabelecidos para a sua devida correção, o que também foi realizado de modo mais vantajoso, não há como prosperar o inconformismo da referida parte. 3.
A incidência do PSPN sobre progressões/promoções funcionais e eventuais outras vantagens pecuniárias previstas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) da categoria do magistério público da educação básica municipal/estadual somente ocorrerá se houver tal previsão em legislação local. 4.
Considerando que o "quinquênio" é uma vantagem pecuniária funcional prevista na legislação municipal, a mesma é devida a todo servidor efetivo da respectiva municipalidade que preenche os requisitos necessários à sua percepção, principalmente por ter como referência de cálculo apenas no vencimento base do PCCR, o que a torna uma verba desprovida de efeito "cascata/repique", em conformidade com inc.
XIV do art. 37 da CF/1988. 5.
Apelos não providos. (TJ-AC - AC: 07016382020198010014 Tarauacá, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 20/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2022).
Assim, caso o servidor tenha preenchido o requisito legal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, faz jus ao recebimento do adicional no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento básico para cada quinquênio, bem como retroativamente às prestações vencidas e não prescritas (cinco anos desde o ajuizamento).
O pedido de suspensão de contagem do tempo de serviço do período de pandemia merece acolhida, ao ponto que a Lei n.º 173/2000 (Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências), dispõe em seu art. 8º, IX: Art. 8º Na hipótese de que trata oart. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Pelo exposto, determino a suspensão da contagem do tempo de serviço nos termos do plano de enfrentamento da Covid-19, do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, portanto, para fins de cálculos do adicional, será considerado o tempo de serviço atual do(a) servidor(a), subtraindo-se o período de 28/05/2020 até 31/12/2021.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de Senador Guiomard a efetivar a inclusão do adicional de quinquênio no percentual de 5% sobre o vencimento básico para cada quinquênio da parte autora e ao pagamento diferenças salariais e seus reflexos ante o não pagamento destes a contar de 27/06/2020, já que o período anterior foi atingido pela prescrição, excluindo-se também o período de suspensão da contagem retro descrito.
Sobre a condenação, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 e até o efetivo pagamento, deve incidir unicamente a taxa SELIC, conforme art. 3º, da EC nº 113/2021.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Após as intimações de estilo, decorrido o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Senador Guiomard-(AC), 27 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
02/09/2025 09:16
Expedida/Certificada
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27/08/2025 11:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0701032-94.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - REQUERENTE: B1Pedro Camara GomesB0 - REQUERIDO: B1MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARDB0 - Dou a parte reclamante por intimada para tomar ciência da contestação de páginas 25/37, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. -
07/08/2025 12:21
Expedida/Certificada
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27/07/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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23/07/2025 05:07
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:05
Ato ordinatório
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15/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:34
Mero expediente
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11/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:14
Mero expediente
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02/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:32
Classe retificada de 241 para 14695
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30/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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