TJAC - 0704804-31.2021.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704804-31.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Aucineia dos Santos Oliveira - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.
A. - DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aucineia dos Santos Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0704804-31.2021.8.01.0001, ajuizada pelo apelado Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da apelante.
O recurso foi julgado por este Órgão Fracionário em 28/07/2025, encontrando-se, até o presente momento, em curso o prazo para eventual interposição de recurso.
Verifica-se, contudo, às fls. 383/384, a protocolização de petição pela parte recorrente, por meio da qual requer a apreciação de matérias suscitadas após o julgamento de mérito proferido por este colegiado.
Nesse contexto, impõe-se delimitar, com precisão, o escopo residual da atividade jurisdicional nesta instância, em observância às normas que disciplinam a competência funcional dos órgãos do Poder Judiciário.
De início, cumpre consignar que a informação da venda do bem apreendido objeto destes autos, bem como, eventual pleito relativo à aplicação da multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, com fundamento no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, configuram matérias que demandam nova análise e cognição.
Por sua natureza, estas questões não se inserem no âmbito do reexame devolvido a esta Corte, cuja atuação se exauriu com a prolação do acórdão que apreciou o recurso.
Assim, esgotada a competência desta instância recursal para inovação processual, compete ao juízo de primeiro grau, na qualidade de condutor natural e executor do feito, proceder à apreciação dos requerimentos supervenientes que impulsionam a marcha processual na origem.
Ante o exposto, e em conformidade com a sistemática processual vigente, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária (SEJUD) para aguardar o decurso do prazo recursal pertinente.
Decorrido referido lapso, caso haja interposição de recurso contra o acórdão proferido, voltem-me os autos conclusos para exame do juízo de admissibilidade.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolva-se o processo ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) - Hiran Leao Duarte (OAB: 4490/AC) - Antonio Braz da Silva (OAB: 4235/AC) -
15/08/2025 10:23
Mero expediente
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14/08/2025 13:32
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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14/08/2025 13:29
Prorrogada a medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva_da_Lei_Henry_Borel
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14/08/2025 08:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/08/2025 08:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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09/08/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:37
Ato ordinatório
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30/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:07
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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24/07/2025 18:23
Revogada a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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18/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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08/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:53
Ato ordinatório
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30/06/2025 11:19
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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30/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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