TJAC - 1001646-53.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:26
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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21/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:00
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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21/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001646-53.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Espólio de Antônio Ribeiro - Agravante: José Edison Ribeiro - Agravado: Escola Central Cursos - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Antonio Ribeiro em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0715281-11.2024.8.01.0001 intentado pelo ora agravante, determinou a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano ou até haver indicação de bens passíveis de penhora.
Intimado para comprovar a suposta incapacidade financeira (fls. 25/25), o agravante apresentou a petição de fls. 28, requerendo a desistência da ação, bem com sus extinção sem julgamento de mérito.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, §5º do CPC: a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
A doutrina ensina que: O limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é cabível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior, como os embargos infringentes e o recurso extraordinário.
Como ensina José Alberto dos Reis, se a causa está pendente de recurso interposto pelo autor, pode este desistir do recurso, mas não pode desistir da ação.
Com a desistência do recurso, opera-se o trânsito em julgado da decisão recorrida: com a desistência da ação far-se-ia cair a decisão de mérito, 'e não é admissível que o autor, mesmo com a aquiescência do réu, inutilize uma verdadeira sentença proferida, não sobre a relação processual, mas sobre a relação substancial, uma sentença que tem o alcance de pôr termo ao litígio' (Comentários aoCódigo de Processo Civil, Ed. 1946, v.
III, p.476).
Como se vê, uma vez proferida a sentença (como no caso dos autos), não se pode desistir da ação.
Assim, na espécie, tendo sido apresentado pedido de desistência da ação após proferido sentença, bem como após a interposição do recurso, deve este pedido ser interpretado como pedido de desistência do recurso (art. 998 do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. [...] RECURSO DO AUTOR.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS INTERPOSTA APELAÇÃO ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO [].
PERDA DO OBJETO.A desistência da ação, manifestada pelo autor após interposta apelação, por traduzir ato incompatível com o direito de recorrer, importa no perecimento do interesse (necessidade e utilidade) do recurso, que, assim, resulta prejudicado e não mais pode ser conhecidonos termos do artigo 932, III, do CPC2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n.º 0302984-89.2019.8.24.0092, Primeira Câmara de Direito Comercial, Relator: Luiz Zanelato, DJ 16032020).
Anoto que o patrono do agravante possui poderes para desistir, consoante procuração de fls. 14/15 dos autos originais.
Ante o exposto, recebo o pedido como pedido de desistência do recurso, oportunidade em que homologo a desistência, restando prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Jhonatan Barros de Souza (OAB: 5632/AC) - Abraão Miranda de Lima (OAB: 5642/AC) - Isabel Barbosa de Oliveira (OAB: 5656/AC) - Antonio Barroso de Araújo (OAB: 6509/AC) - Marilene Pontes de Araújo (OAB: 4616/AC) -
20/08/2025 09:23
Desistência
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19/08/2025 12:09
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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18/08/2025 11:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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15/08/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001646-53.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Espólio de Antônio Ribeiro - Agravante: José Edison Ribeiro - Agravado: Escola Central Cursos - DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Antonio Ribeiro em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0715281-11.2024.8.01.0001 intentado pelo ora agravante, determinou a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano ou até haver indicação de bens passíveis de penhora.
Em sede preliminar, o Agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, a pretexto de estar impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Pois bem.
Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, conforme dispõem os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Cumpre esclarecer que, embora o espólio não tenha personalidade jurídica, deve ser equiparado à pessoa jurídica para fins de concessão da justiça gratuita, devendo, portanto, demonstrar, de forma inequívoca, sua incapacidade para arcar com as despesas processuais.
Gize-se, por derradeiro, que essa análise recai sobre o acervo do espólio e não sobre a situação financeira do inventariante ou dos herdeiros.
Assim, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a juntada de documentação idônea, apta a comprovar sua hipossuficiência (por exemplo: indicação dos bens que compõem o espólio, com demonstração de que estes não possuem liquidez imediata e não geram renda, comprovação da existência de inventário negativo etc), sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Jhonatan Barros de Souza (OAB: 5632/AC) - Abraão Miranda de Lima (OAB: 5642/AC) - Isabel Barbosa de Oliveira (OAB: 5656/AC) - Antonio Barroso de Araújo (OAB: 6509/AC) - Marilene Pontes de Araújo (OAB: 4616/AC) -
05/08/2025 12:38
Mero expediente
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04/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:06
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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31/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 08:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#787 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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