TJAC - 0705030-81.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 07:57
Ato ordinatório
-
19/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0705030-81.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - RECLAMANTE: B1Tiago Natan Lopes DamascenoB0 - RECLAMADO: B1INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ACRE - IDAFB0 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória consistente na implementação de adicional de insalubridade no percentual de 20% dos vencimentos recebidos pelo autor no cargo de auditor agropecuário junto ao IDAF.
Do caderno processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sobretudo o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Tampouco é possível a concessão imediata da tutela de evidência com amparo no art. 311, IV do CPC, porquanto tal hipótese é incabível de ser concedida liminarmente.
Ademais, a tutela provisória vindicada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que, em regra, não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992.
Diante o exposto, indefiro a tutela liminar.
Com fundamento no artigo 321 do CPC, determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de maneira a juntar aos autos os cálculos pormenorizados da verba que entende devida, adequando o valor da causa ao benefício pecuniário pretendido, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c o artigo 485, I do mesmo diploma processual.
Apresentada a emenda, cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 15:46
Expedida/Certificada
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31/07/2025 12:11
Somente Publicar
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31/07/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:02
Classe retificada de 436 para 14695
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24/07/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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