TJAC - 1002456-62.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 10:08
Em Julgamento Virtual
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24/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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23/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002456-62.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A - Agravado: José Carlos Tompson Júnior - DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A contra o acórdão de fls. 59/65 que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento.
Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Janderson Soares da Silva (OAB: 6345/AC) - Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) - MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB: 5492/AC) - Philippe Uchôa da Conceição (OAB: 5665/AC) - Micheli Santos Andrade (OAB: 5247/AC) - Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB: 6195/AC) - 
                                            
14/04/2025 10:29
Mero expediente
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09/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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09/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 29/03/2025.
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28/03/2025 11:23
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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25/03/2025 12:10
Em Julgamento Virtual
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12/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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12/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002456-62.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A - Agravado: José Carlos Tompson Júnior - - DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por JOSÉ CARLOS TOMPSON JUNIOR (n. 0703869-20.2023.8.01.0001), determinou ao agravante que promova o pagamento da multa constante do art. 3º, § 6º do Decreto Lei 911/69 em favor do agravado, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.
Vejamos: [...] Atento, ainda, ao fato de que a alienação extrajudicial do veículo ocorreu após o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 6º do Decreto Lei 911/69, determino que o credor fiduciário promova o pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.
O agravante relata: i) que ajuizou a ação de busca e apreensão, porém a sentença foi improcedente, condenando-o ao pagamento de perdas e danos, danos morais e honorários; ii) que, após, o Agravado apresentou cumprimento de sentença, exigindo o pagamento de valores, incluindo perdas e danos, dano moral, multa diária de R$ 2.000,00, honorários e multa de 50%; iii) que impugnou a execução da sentença, mas o juiz determinou o pagamento da referida multa de 50% do valor original do financiamento.
Argumenta que a aplicação da referida multa é indevida, pois não se trata de sentença de improcedência conforme exigido pelo Decreto-Lei 911/69, que estabelece essa multa apenas em caso de improcedência da ação de busca e apreensão.
Alega, também, que a aplicação dessa multa viola a legislação e o princípio da segurança jurídica, causando prejuízos financeiros ao Agravante.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede seja dado provimento, a fim de afastar a mencionada multa. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada.
A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
Da análise superficial dos autos, reputo presente a probabilidade do direito.
Conforme preconiza o art. 3°, § 6º do Decreto Lei n° 911/69, a multa de 50% é uma deliberação que deve ser determinada na sentença de mérito, e, de acordo com os autos originais, a sentença não previu a aplicação da referida multa, o que, a princípio, impede seja esta aplicada em sede de cumprimento de sentença.
Ademais, vislumbro a presença do perigo de dano na espécie, diante do impacto financeiro que a respectiva multa pode causar à agravante.
Ante o exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e providências, podendo esta decisão servir como ofício.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Janderson Soares da Silva (OAB: 6345/AC) - Wellington Frank Silva dos Santos (OAB: 3807/AC) - MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB: 5492/AC) - Philippe Uchôa da Conceição (OAB: 5665/AC) - Micheli Santos Andrade (OAB: 5247/AC) - Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB: 6195/AC) - 
                                            
21/11/2024 14:18
Juntada de Informações
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21/11/2024 09:53
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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18/11/2024 13:58
Distribuído por prevenção
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18/11/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#373 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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