TJAC - 1002424-57.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:10
Juntada de Informações
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17/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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03/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 01/01/2025.
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30/12/2024 22:13
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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18/12/2024 09:36
Em Julgamento Virtual
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13/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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13/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 09:04
Juntada de Informações
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22/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002424-57.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Brasileia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: JOAQUIM JONATHA DE ARAÚJO MEIRELES - - Decisão (não concessão de efeito suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de evidência de nº. 0701083-60.2024.8.01.0003, manejada pelo agravado Joaquim Jonatha de Araújo Meireles em desfavor do agravante, assim decidiu: "Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de evidência ajuizada por Joaquim Jonatha de Araújo Meireles, por meio de seus advogados constituídos, contra Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados.
Este Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a designação de audiência, nos termos da decisão judicial de págs. 101/108.
O réu foi citado e intimado, assim como apresentou Contestação às págs. 187/372.
Em 14 de outubro de 2024, foi realizada audiência, porém sem conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de págs. 377/378.
Ante a Petição de págs. 373/374, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que de acordo com a Petição de págs. 373/374 a parte requerida embora devidamente cientificada da decisão judicial que deferiu o pedido liminar do autor não cumpriu a determinação judicial tampouco demonstrou a comprovação do cumprimento da decisão.
A demonstração do descumprimento da ordem judicial por si só é fundamento suficiente para a majoração da multa.
Isto posto, DEFIRO o pedido constante na Petição de págs. 373/374 e, por conseguinte, MAJORO a multa anteriormente arbitrada para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de o réu Banco do Brasil S/A insistir no descumprimento da tutela antecipada já deferida.
No tocante ao pedido de págs. 377, determino que seja colocado sigilo no acesso, uma vez que se trata de dados pessoais da parte autora.
A majoração da multa passa a incidir da intimação da presente Decisão.
Intime-se os patronos das partes para ciência desta decisão.
Intime-se o autor para manifestação sobre a Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 15 de outubro de 2024." A instituição agravante alega em síntese que a multa fixada pelo magistrado singular é elevada, pugnando pela observância ao princípio da razoabilidade.
Por fim, requer: seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC; e ao final, dado total provimento ao presente recurso, a fim de que seja afastada a majoração sobre a qual se insurge. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e passo à análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, haja vista que o agravante está a recorrer de decisão com cunho negativo.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada em recurso de agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do vigente Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para concessão da tutela recursal em sede de agravo de instrumento não se distinguem daqueles exigidos para a tutela de urgência.
Conquanto alusivas ao Código revogado, mas de inegável atualidade, as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier corroboram a assertiva retro: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc.
III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.
O mesmo se pode dizer do art. 558 do CPC, como já se ressaltou na jurisprudência.
Atualmente, regula-se a tutela de urgência pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prima facie, em juízo cognitivo não exauriente, tenho que não há probabilidade do direito do agravante, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão de tutela de urgência.
Explico.
Na espécie, verifica-se que o juízo a quo em decisão anterior, determinou que o agravante promovesse o restabelecimento do limite de cartão de crédito Ourocard Visa de titularidade do autor, no valor de R$ 16.284,00 (dezesseis mil duzentos e oitenta e quatro reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, a qual fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 101/108 - autos originários).
A parte autora, por meio da petição de fls. 373/374, veio aos autos informar que até aquele momento o banco não havia cumprido a determinação imposta pelo magistrado, requerendo assim a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 com o limite estabelecido a R$ 10.000,00 nos temos do artigo 537 § 1º do Código de Processo Civil.
O banco agravante apresentou contestação, participou da audiência, contudo, não comprovou o cumprimento da obrigação.
Em suas razões recursais, afirma que está adotando todas as medidas necessárias ao restabelecimento do limite de cartão de crédito da parte agravada, mas não justifica a demora para cumprir a medida.
No caso, vislumbro ser plenamente justificável a majoração das astreintes diante da aparente resistência do banco agravante em cumprir o comando judicial.
Considerando que as astreintes tem o objetivo coercitivo de conferir efetividade as decisões judiciais, e ainda, a recalcitrância da instituição bancária, não há justificativa para se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo vindicado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Oficie-se ao juízo a quo.
Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Everton José Ramos da Frota (OAB: 3819/AC) - Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC) -
21/11/2024 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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13/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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