TJAC - 0711708-28.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE BRAGA DE MORAES (OAB 5628/AC) - Processo 0711708-28.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Maria Raimunda da SilvaB0 - Recebo a petição inicial, com a emenda apresentada à fl. 45, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora sanou as irregularidades anteriormente apontadas.
O valor da causa foi devidamente retificado para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em observância ao disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, refletindo o proveito econômico pretendido.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica, a saber: carta de concessão de benefício assistencial do INSS no valor de um salário mínimo, extratos bancários atualizados e declaração de isenção de imposto de renda.
Dessa forma, nos termos do art. 98 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de sua revogação em caso de modificação da situação financeira (art. 98, §3º, do CPC).
Ainda, considerando que a parte autora possui 66 anos de idade, conforme documentos juntados, defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), devendo-se lançar a respectiva tarja no sistema.
Da análise da tutela de urgência A parte autora pleiteia medida liminar para ser reintegrada na posse do imóvel localizado à Rua Pedro Álvares Cabral, n.º 263, bairro Estação Experimental, alegando ter residido no local por aproximadamente vinte anos, até ser retirada do imóvel por seu irmão, ora requerido, após o falecimento da genitora, ocorrido em março de 2025.
Entretanto, conforme narrado pela própria autora, o afastamento do imóvel ocorreu há cerca de cinco meses, de modo que a urgência não se mostra caracterizada em termos atuais.
Ainda que a situação seja delicada, não se verifica risco iminente ou dano irreversível que justifique a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária.
Ademais, o deferimento da tutela de urgência nos moldes pleiteados importaria em reintegração forçada no imóvel sem que a parte ré sequer tenha sido ouvida, o que pode configurar decisão arbitrária, especialmente em casos envolvendo conflitos familiares e eventual composse.
Dessa forma, a prudência e o princípio do contraditório (art. 9º do CPC) recomendam que a parte ré seja previamente intimada para se manifestar antes de qualquer decisão que possa alterar de forma significativa a situação de fato já consolidada.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte ré, nos termos do art. 300 do CPC.
Designo audiência de conciliação para o dia 25 de agosto de 2025, às 10h15min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
Em razão da não realização da conciliação, determino o prosseguimento normal do feito, com a citação do réu para apresentação de contestação, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação.
Caso não se manifeste, será considerado revel, com os efeitos legais da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Após a contestação ou decurso do prazo para defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se, conforme os artigos 350 e 351 do CPC.
Caso o réu permaneça ausente e não apresente contestação, intime-se a autora para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, qualquer diligência necessária para garantir a regular tramitação do feito deverá ser providenciada pela Secretaria de forma célere, com o intuito de evitar demora no andamento da ação.
Intime-se. -
17/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:09
Expedida/Certificada
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11/07/2025 11:36
Emenda à Inicial
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11/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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