TJAC - 0700635-72.2024.8.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700635-72.2024.8.01.0008 - Apelação Cível - Plácido de Castro - Apelante: Banco Pan S.a - Apelada: Angela Maria de Lima Nascimento Queiroz - Despacho Trata-se de Apelação interposta pelo Banco PAN S.A., alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única - Cível da Comarca de Plácido de Castro-AC, em Ação de Obrigação de Fazer proposta por Angela Maria de Lima Nascimento Queiroz, cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Deferir a tutela antecipada em favor da parte autora, determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento até que seja apurado os saldos do contrato considerando a nova taxa de juros; b) Declarar a conversão da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, devendo haver o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado INSS - pré-fixado, utilizando-se a taxa média praticada pelo Banco Pan, de 2,14% ao mês e 28,92% ao ano, calculada de forma capitalizada; c) Determinar o abatimento do débito relativo aos valores já adimplidos, sendo a apuração de eventual saldo devedor ou de quitação realizada em sede de liquidação de sentença; d) Condenar a parte ré à restituição, em forma simples, de eventual valor pago a maior do que o efetivamente devido; e) Determinar o cancelamento definitivo do cartão de crédito consignado; f) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. g) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se houver recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazoar no mesmo prazo (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal (art. 1.010, § 3º, do CPC). h) Não havendo interposição de recurso de apelação, com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos" - fls. 260/261.
Em suas razões recursais, o apelante Banco PAN S.A. postulou - fls. 267/274: "(...) requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC/2015, bem como espera seja dado provimento ao presente recurso, para a reforma da sentença apelada, julgando-se improcedente a demanda, com a inversão da sucumbência, segundo as razões aduzidas.
Subsidiariamente, caso os Doutos Desembargadores não entendem pela improcedência da presente demanda, que seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado em sede de sentença, bem como considerado, a título de compensação da condenação, o valor integral do proveito econômico obtido pela parte apelada, qual seja R$ 4.351,00, com correção monetária de juros contados da data de disponibilização do saque." Em suas contrarrazões recursais, a Apelada pleiteou "esta Colenda Câmara Cível CONHEÇA do presente Recurso de Apelação, mas, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r.
Sentença de primeiro grau em todos os seus termos" - fls. 282/289.
A demanda restou distribuída, no âmbito da Primeira Câmara Cível, a este Relator - fl. 293.
Posteriormente, o recorrente Banco PAN S.A., em petição, requereu "A JUNTADA DO COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Conforme dispõe as telas comprobatórias em anexo, a obrigação de fazer constante da decisão exarada fora devidamente cumprida.
Cabe salientar que a decisão foi cumprida nos estreitos limites da lide, não existindo nenhum débito em aberto" - fls. 294/295.
Posto isso, ante a possibilidade de perda superveniente do interesse recursal, determino a intimação do apelante Banco PAN S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual necessidade-utilidade-adequação desta Apelação Cível, admitida desistência.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 4215/AC) - RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB: 190729/MG) -
31/07/2025 09:14
Mero expediente
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29/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:08
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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21/07/2025 10:08
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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11/07/2025 10:42
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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11/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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29/06/2025 19:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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29/06/2025 05:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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