TJAC - 0712350-98.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0712350-98.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1REGINALDO DA SILVA DE CARVALHO, registrado civilmente como Alexandre Rodiney Oliveira CostaB0 - RÉU: B1Neoenergia Distribuicao Brasilia S.aB0 - III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: 1.
Determinar que a ré, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, a exclusão do nome e do CPF do autor, ALEXANDRE RODINEY OLIVEIRA COSTA, de todos os cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) com relação aos débitos objeto da presente lide, descritos na inicial e no documento de p. 19. 2.
Determinar que a ré se abstenha de realizar novas negativações ou atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, referentes aos mesmos débitos, até ulterior deliberação judicial.
Para o caso de descumprimento de qualquer das ordens acima, fixo multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. 3.
Com fulcro no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido para inverter o ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica válida com o autor. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência (p. 12) e nos termos do Art. 98 do CPC.
A presente decisão tem caráter precário e poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso novos elementos de convicção sejam trazidos aos autos. 5.
Nos termos do Art. 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação, se o caso. 6.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para tomar ciência desta decisão e cumpri-la, advertindo-a das penas da revelia.
A intimação da parte ré para o cumprimento da liminar deverá ser feita com a urgência que o caso requer.
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02).
Intimem-se.
Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar. -
23/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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