TJAC - 0712237-47.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC) - Processo 0712237-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Mateus Fernando da Silva Pinto, Rep.
Por: Daniele Bezerra da SilvaB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à probabilidade do direito, a documentação acostada às pp. 21/24 comprova que a autora, encontra-se devidamente cadastrada no SISREG sob o código nº 538256779, aguardando consulta na especialidade de Neurologia Pediátrica desde a data de 30/10/2024.
Embora a classificação de risco tenha sido registrada como "amarela", o que em tese indica ausência de urgência imediata, não se revela justa, razoável ou proporcional a permanência da paciente em fila de espera por cerca de 09 (nove) meses, sem qualquer previsão concreta de atendimento.
Ademais, ressalte-se que a criança tem prioridade absoluta conforme previsto no ECA, sendo respectiva prioridade reforçada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei n. 13146/2015) e à própria Lei n. 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), a qual dispõe em seu art. 3º: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. §1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.(Redação dada pela Lei nº 15.131, de 2025) § 2º A nutrição adequada e a terapia nutricional a que se refere a alínea c do inciso III docaputdeste artigo compreendem todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente.(Incluído pela Lei nº 15.131, de 2025) (grifo nosso) Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado, pois a demora injustificada compromete diretamente a saúde da paciente, expondo-a ao agravamento de sua condição clínica e ao risco de consequências irreversíveis.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal (art. 6º e art. 196), sendo dever do Estado assegurar atendimento universal, igualitário e em tempo hábil.
A jurisprudência pátria vêm reconhecendo que o tempo de espera para consultas no SUS deve ser proporcional à gravidade do caso e à necessidade do paciente.
Aliado a isso, o artigo 227 da Constituição Federal e o ECA determinam que a criança e o adolescente têm prioridade absoluta em todas as ações e políticas públicas.Isso significa que seus direitos devem ser priorizados em relação a outros interesses, sempre buscando o seu melhor interesse.
Embora o SUS adote sistema de classificação de risco para organizar o atendimento, é entendimento consolidado que prazo superior a 90 dias para consultas não urgentes já representa excesso injustificável, sendo que o autor já aguarda cerca de 09 (nove) meses na fila de espera.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Estado do Acre providencie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a realização de consulta especializada em neurologia ao paciente, Mateus Fernando da Silva Pinto, seja na rede pública ou, inexistindo vaga, mediante custeio em unidade da rede privada, sob pena de cominação de multa diária.
Citem-se os réus para contestarem a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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