TJAC - 0702237-53.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC), ADV: VALDIMAR CORDEIRO DE VASCONCELOS (OAB 4526/AC) - Processo 0702237-53.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Pecúnia - REQUERENTE: B1Antonio Franciney de Almeida RochaB0 - Decisão
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO FRANCINEY DE ALMEIDA ROCHA em face do ESTADO DO ACRE, em que foi proferida sentença (fls. 192/196) condenando o executado ao pagamento de valores correspondentes a 18 (dezoito) meses de licença especial e 01 (um) mês de férias não gozadas, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Iniciada a fase de cumprimento, foi proferida decisão às fls. 256/260, que deferiu a habilitação do ESPÓLIO DE VALDIMAR CORDEIRO DE VASCONCELOS como sucessor processual do advogado falecido, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de requisições de pagamento separadas para o autor, para os honorários sucumbenciais e para os honorários contratuais. Às fls. 261/265, a advogada OZANIA MARIA DE ALMEIDA, habilitada nos autos às fls. 153/155 para dar continuidade ao processo após o falecimento do patrono original, requer o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecido seu trabalho e determinada a divisão proporcional dos honorários contratuais e sucumbenciais entre ela e os herdeiros do advogado falecido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida pela advogada constituída nos autos após o falecimento do Dr.
Valdimar Cordeiro de Vasconcelos demanda análise acerca da distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre o espólio do causídico que iniciou a demanda e a profissional que deu continuidade ao processo.
Conforme se verifica nos autos, o Dr.
Valdimar Cordeiro de Vasconcelos atuou no feito de 14/07/2023 a 02/02/2024, tendo falecido em 17/03/2024, conforme certidão de óbito acostada às fls. 230.
Por sua vez, a Dra.
Ozania Maria de Almeida foi contratada em 01/04/2024 e atua no processo desde então, tendo apresentado habilitação, resposta à contestação, diversas manifestações e requerimento de cumprimento de sentença, conforme demonstrado às fls. 263.
Em relação à divisão dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil estabelece que, havendo substituição do advogado no curso do processo, a verba honorária deve ser repartida proporcionalmente ao trabalho realizado.
A propósito, o art. 85, § 2º do CPC dispõe: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Na mesma linha, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) prevê em seu art. 24, § 3º: "Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência." No caso em análise, verifica-se que a atuação do Dr.
Valdimar Cordeiro de Vasconcelos compreendeu a propositura da ação, pedido de parcelamento das custas e apresentação de comprovantes de pagamento de custas até 04/03/2024.
Já a Dra.
Ozania Maria de Almeida, a partir de 01/04/2024, promoveu a habilitação nos autos, resposta à contestação, diversas manifestações, ciência da sentença e requerimento de cumprimento de sentença com os cálculos.
Quanto aos honorários contratuais, o contrato firmado entre o autor e o Dr.
Valdimar Cordeiro de Vasconcelos estabeleceu o percentual de 25% sobre o valor bruto do proveito econômico obtido (fls. 228/229).
Posteriormente, conforme narrado pela Dra.
Ozania, o autor contratou seus serviços para dar continuidade ao processo, prevendo em contrato a divisão dos honorários contratuais com os herdeiros do advogado falecido.
Nesse contexto, considerando o trabalho realizado por cada profissional e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável e justa a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais na forma requerida pela advogada, ou seja, na proporção de 12,5% para os herdeiros do Dr.
Valdimar e 12,5% para a Dra.
Ozania quanto aos honorários contratuais, e 5% para os herdeiros e 5% para a Dra.
Ozania quanto aos honorários sucumbenciais.
A divisão proporcional dos honorários advocatícios entre o espólio do advogado falecido e a advogada que continuou o patrocínio da causa encontra amparo legal e jurisprudencial, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e respeitando o trabalho realizado por ambos os profissionais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela advogada Ozania Maria de Almeida e, em consequência: 1) RECONHEÇO o trabalho realizado pela advogada Ozania Maria de Almeida desde sua habilitação nos autos às fls. 153/155 até a presente data; 2) DETERMINO que os honorários contratuais (25% sobre o valor da condenação) sejam divididos na proporção de 12,5% para o espólio de Valdimar Cordeiro de Vasconcelos e 12,5% para a advogada Ozania Maria de Almeida; 3) DETERMINO que os honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação) sejam divididos na proporção de 5% para o espólio de Valdimar Cordeiro de Vasconcelos e 5% para a advogada Ozania Maria de Almeida; 4) REVOGO parcialmente a decisão de fls. 256/260 apenas no que diz respeito às determinações contidas nos itens 4 e 5, que tratam da expedição de requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais exclusivamente em favor do espólio do Dr.
Valdimar Cordeiro de Vasconcelos; 5) DETERMINO a expedição de requisição de pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais, observando-se a divisão proporcional ora estabelecida, da seguinte forma: a) Em favor do espólio de Valdimar Cordeiro de Vasconcelos, representado pela inventariante Sharlene Lira Sandra de Vasconcelos, no valor correspondente a 12,5% do valor da condenação (honorários contratuais) e 5% do valor da condenação (honorários sucumbenciais); b) Em favor da advogada Ozania Maria de Almeida, OAB/AC 2625, no valor correspondente a 12,5% do valor da condenação (honorários contratuais) e 5% do valor da condenação (honorários sucumbenciais). 6) DETERMINO que os valores referentes ao espólio sejam transferidos para a conta bancária da inventariante Sharlene Lira Sandra de Vasconcelos, Banco do Brasil, agência 2358-2, conta corrente 213.896-4, conforme requerido às fls. 224 e 240; 7) DETERMINO que os valores referentes à advogada Ozania Maria de Almeida sejam transferidos para sua conta bancária no Banco do Brasil, agência 0234-8, conta corrente 18.252-4, CPF: *33.***.*94-15, conforme requerido às fls. 264; 8) COMUNIQUE-SE à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre sobre os novos beneficiários do crédito requisitado, nos termos do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de junho de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
09/06/2025 11:31
deferimento
-
19/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:12
deferimento
-
07/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:36
Evoluída a classe de 7 para 156
-
25/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 08:45
deferimento
-
22/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:08
Processo Reativado
-
20/11/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:13
Apensado ao processo
-
19/11/2024 08:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/11/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:07
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
17/09/2024 12:09
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 14:22
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/06/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
05/06/2024 12:07
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:47
Outras Decisões
-
28/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
15/03/2024 12:45
Expedida/Certificada
-
09/03/2024 17:15
Ato ordinatório
-
05/03/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:24
Ato ordinatório
-
12/12/2023 08:47
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
11/12/2023 09:27
Expedida/Certificada
-
08/12/2023 10:24
deferimento
-
02/12/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:19
deferimento
-
11/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2023 20:10
Gratuidade da Justiça
-
20/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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