TJAC - 0711797-51.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB 482863/SP), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA) - Processo 0711797-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Maria Sandra da Costa da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
01/09/2025 14:26
Expedida/Certificada
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01/09/2025 12:29
Ato ordinatório
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28/08/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2025 04:07
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 09:32
Expedição de Carta.
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09/08/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:20
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB 482863/SP) - Processo 0711797-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Maria Sandra da Costa da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - 1.
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2.
A autora alega que em 03/10/2024 realizou com a parte ré um contrato de adesão - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, para obtenção de um carro da marca: FORD/FUSION TITANIUM FWD 2.0 16V GTDI AT 4P (GG) COMPLETO.
Em resumo, o valor total financiado foi de R$ 49.093,53 (quarenta e nove mil, noventa e três reais e cinquenta e três centavos) a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.542,00.
A parcela, como pactuado, possui por vencimento dia 02 de cada mês, de modo que, somente a partir de então, induz em mora do devedor.
Em decorrência dos fatos alegados, a embargante solicita tutela de urgência, a fim de: limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.339,75 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Eis o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito está evidenciada nos documentos apresentados com a inicial, especialmente no contrato de financiamento celebrado entre as partes e nos cálculos anexos, que demonstram possível divergência entre o valor pactuado e o efetivamente cobrado.
A alegação de inclusão de encargos não previstos ou cobrados acima do pactuado, se confirmada, pode indicar prática abusiva e violação ao dever de informação, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se na possibilidade de inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, bem como na eventual perda da posse do bem, que se trata de veículo de uso essencial.
Tais medidas, caso concretizadas antes da análise do mérito, podem causar prejuízos de difícil reversão.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente a tutela de urgência para autorizar o pagamento das parcelas do financiamento no valor de R$ 1.339,75, conforme indicado nos autos, determinar que a parte autora permaneça na posse do veículo e que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, até ulterior deliberação. 3.
Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de quinze dias (art. 679, CPC), atentando-se o gabinete, quanto à citação, ao que preconiza o art. 677, § 3º, do CPC.
Intime-se. -
23/07/2025 13:07
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 08:17
Outras Decisões
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16/07/2025 21:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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