TJAC - 1000099-41.2025.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Wagner Freitas Pedrosa Alc Ntara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000099-41.2025.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Consórcio Albuquerque La Reserve Spe Ltda - Impetrado: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO ACRE - Litis Passivo: DEUSMAR SINGUI FILHO - - Decisão Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Consórcio Albuquerque La Reserve SPE Ltda, contra ato praticado pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Rio Branco, nos autos do processo n. 0603708-67.2015.8.01.0070, consistente na decisão proferida que negou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou prosseguimento do feito com o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em desfavor do grupo empresarial..
Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação ordinária contra Consórcio Albuquerque La Reserve SPE Ltda, pleiteando a nulidade de cláusula contratual, devolução em dobro de valores pagos a título de taxa de corretagem, bem como indenização por danos morais.
Em grau de recurso, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a requerida, ora impetrante, à restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de corretagem (R$ 17.172,00), com incidência de juros e correção monetária.
Iniciado o cumprimento de sentença em março de 2025, o juízo rejeitou a impugnação apresentada, sob o fundamento de que não seria o momento adequado, ante a inexistência de penhora de valores, tendo, em seguida, determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Irresignada, a impetrante sustenta que o crédito objeto da execução teria sido constituído em 2013, sendo, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em novembro de 2018 nos autos n. 0711668-90.2018.8.01.0001.
Pelo presente mandamus, argumenta cerceamento de defesa, pois o momento processual para apresentar embargos à execução foi adequado, bem como pondera que ofertou bem móvel em garantia, sendo pacífico na jurisprudência que a ordem de preferência da penhora, prevista no art. 835 do CPC, não possui caráter absoluto.
Requer, em sede liminar, a suspensão da decisão que determina constrição de ativos financeiros e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com extinção do cumprimento de sentença, sob o argumento de que eventual satisfação do crédito deve se dar na forma do plano de recuperação, pois refere-se a crédito constituído em momento anterior.
Menciona tese do STJ nº 1.051, em julgamento de recurso repetitivo.
O presente mandamus é tempestivo, observado o quinquídio legal.
Examino o pedido liminar.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, ainda que se trate de crédito extraconcursal, é do Juízo da recuperação judicial a competência para exercer o controle sobre os atos de constrição patrimonial, com vistas a preservar o patrimônio necessário ao soerguimento da empresa.
Nesse sentido: O crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio, que analisará a essencialidade do bem para o soerguimento da empresa. (STJ - AgInt no CC 183978/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 11/05/2023) No caso presente, a decisão impugnada determinou o bloqueio de ativos financeiros sem que houvesse manifestação ou ciência do Juízo responsável pela recuperação judicial, contrariando a jurisprudência pacífica que confere competência ao juízo universal para deliberar sobre atos que possam afetar o plano de recuperação e o conjunto de credores.
Verifico, portanto, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência: a fumaça do bom direito, evidenciada pela plausibilidade jurídica da tese invocada, e o perigo da demora, representado pelo risco de prejuízo irreversível à recuperanda e ao direito creditório dos demais credores.
Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos da decisão de fl. 433 dos autos de origem, determinando o imediato cancelamento da ordem de bloqueio de ativos financeiros de fl. 439, até ulterior deliberação.
Requisite-se, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, informações à autoridade apontada como coatora.
Intime-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes para apresentarem requerimento de sustentação oral ou oposição ao julgamento em ambiente virtual de votação, nos termos do art. 93, §2º, do RITJAC c/c art. 151 do RITR, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 17 de julho de 2025 - Magistrado(a) Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira - Advs: FAINA INÊZ MACIEL BATISTA (OAB: 6747/AC) - Thaynan Galvão Oliveira (OAB: 3925/AC) -
17/07/2025 13:44
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:50
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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11/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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